TJSP - 1027201-26.2023.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027201-26.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Clara Ribeiro Dantas - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - 1) Diante do trânsito em julgado da R.
Sentença/V.
Acórdão, arquivem-se os autos, após observados os termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das NSCGJ.
A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc.
V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RENATO ANTONIO DE ABREU (OAB 300699/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:11
Ato ordinatório
-
04/09/2025 11:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/09/2025 18:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 19:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/11/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2024.
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10/06/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2024.
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07/02/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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31/01/2024 21:17
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2024 03:50
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:13
Juntada de Mandado
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30/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio de Abreu (OAB 300699/SP) Processo 1027201-26.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Clara Ribeiro Dantas -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Anote-se. 2) Retifique-se o polo ativo para constar o nome da autora, menor impúbere MARIA CLARA RIBEIRO DANTAS, tendo em vista que sua genitora Alessandra Ribeiro Dantas não é parte nos autos. 3) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada que MARIA CLARA RIBEIRO DANTAS, menor impúbere, representada por seus genitores Alessandra Ribeiro Dantas da Silva e Carlos Alberto Dantas da Silva, move em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, visando à concessão da medida excepcional para compelir a requerida a restabelecer seu plano de saúde imotivadamente, com cobertura correspondente, garantindo e custeando a cobertura integral de seu tratamento de malformação vascular congênita, sob pena de multa.
Manifestação do Ministério Público (fls. 36/41).
No presente caso, segundo a inicial, a parte autora necessita de restabelecimento do contrato para que possa continuar se tratando, porquanto é portadora de malformação vascular complexa de tronco, conforme relatório médico à fl. 28.
O contrato de plano de saúde foi cancelado por decisão unilateral da requerida, inviabilizando a manutenção da assistência médica necessária.
E, em razão da resilição os serviços não estão sendo prestados.
No caso dos autos, tratando-se de contrato coletivo empresarial de assistência médica, a rescisão contratual unilateral se mostra abusiva, na medida em que se aplica ao caso, por analogia, a norma do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, ressalvadas hipóteses ausentes nestes autos, se o beneficiário for portador de doença grave e necessitar da continuidade do tratamento para evitar risco de vida.
Ademais, a continuidade da prestação de assistência médica até a cessão do tratamento, se baseia em entendimento da Corte Superior de que a rescisão de forma unilateral que não pode desamparar pessoas com doenças graves, como a requerente.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dosrecursos repetitivos(Tema 1.082 - Recurso especial parcialmente provido - (STJ, REsp 1.842.751/RS, 2ª Sessão, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j.
Em 22/06/2022), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
Depreende-se dos autos que a autora é portadora de malformação vascular complexa de tronco, conforme relatório médico de fls. 28 e o plano precisa ser mantido, mesmo com a resilição unilateral do contrato (documento de fls. 32), diante da gravidade da doença.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" Nesse contexto, à luz da documentação juntada, ao menos em princípio, o fumus boni iuris está presente no caso concreto, na medida em que o documento de fls. 28 dá conta da necessidade da manutenção do plano.
Por outro lado, sendo a autora portadora de malformação vascular complexa de tronco, deve ser o tratamento fornecido com a presteza que sua condição exige, evidenciado está o periculum in mora.
Em sede de cognição exauriente, há de se reconhecer que a probabilidade do direito almejado se baseia na função social do contrato, no princípio da boa-fé objetiva e em respeito ao equilíbrio contratual, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil e nos artigos 51, inciso IV, parágrafo 1º, incisos I a III e artigo 4º, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
E o cancelamento abrupto do contrato coloca a menor em estado de desvantagem, incompatível com a boa-fé, o que deve ser rechaçado.
De mais a mais, caso ao final, por ocasião do julgamento de mérito do processo, se conclua que a autora não tem razão, poderá a obrigação ser convertida em perdas e danos.
Ora, forçoso reconhecer que a rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial não pode prejudicar a beneficiária que se encontra em tratamento de grave enfermidade.
De mais a mais, vale ponderar que a medida se revela dotada de reversibilidade, porquanto, se por ocasião do julgamento de mérito do processo se concluir que a autora não têm razão, poderá, REPITA-SE, a obrigação ser convertida em perdas e danos.
O que não se pode, neste momento, é negar à autora o direito de ser convenientemente tratada e assistida, devendo ser determinado o imediato restabelecimento do contrato mediante a devida contraprestação, pagamento.
A propósito da matéria confira-se alguns arestos: TUTELA ANTECIPADA Contrato Plano de saúde Autor, idoso, em tratamento de quimioterapia Cancelamento do plano de saúde, pela acionada Descabimento Manutenção da medida, sob pena de inviabilizar o tratamento e até a detida análise da rescisão Obrigatoriedade Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC Rescisão de forma unilateral que não pode desamparar pessoas com doenças graves Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2211322-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência.
Plano de saúde.
Sentença de Procedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Pretensão de exclusão do titular do plano de saúde, com a manutenção do Contrato somente em relação ao Autor e a Corré, sua Curadora, com o abatimento proporcional dos valores cobrados.
Cabimento.
Titular do Contrato de Plano de Saúde Coletivo por adesão, ora genitor do Autor (tendo os Coautores como seus dependentes), se nega a pagar as mensalidades.
Autor, pessoa com deficiência e em situação de coma VIGIL irreversível.
Inviabilidade do cancelamento unilateral do Contrato durante tratamento médico de doença grave, tendo em vista a aplicação do disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9656/98, por analogia.
Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSOS NÃO PROVIDOS, majorando-se a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.(TJSP; Apelação Cível 1002103-71.2019.8.26.0268; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -4ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) Desta feita, a luz do disposto no artigo 300 do CPC, evidente a probabilidade do direito e notadamente o "periculum in mora", este decorrente da natureza da medida pleiteada, que visa resguardar a saúde e a vida da autora, DEFIRO a medida antecipatória de urgência, e o faço para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, restabeleça o contrato de plano de saúde da autora com a requerida e mantenha a continuidade do tratamento de malformação vascular complexa de tronco, com as devidas coberturas previstas na sentença proferida nos autos processo nº 1022654-45.2020.8.26.0007, necessário e essencial, a que está submetida, mediante o pagamento integral das mensalidades pela autora (a soma da cota referente ao empregado e empregadora), devendo a requerida emitir os boletos vencidos e vincendos para pagamento pela autora, enviando-os para o e-mail da Autora, que deve ser indicado nos autos, sem prejuízo da possibilidade de envio para o e-mail do patrono da autora ([email protected]) com o prazo de no mínimo de 05 (cinco) dias antes de seu vencimento, a fim viabilizar o devido pagamento.
Com fulcro no § 1º, do art. 526, do Código de Processo Civil, para garantir a efetivação da tutela específica ora deferida, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) contados a partir do prazo acima determinado, para a hipótese de não cumprimento até o limite de R$ 30.000,00. 4) A presente medida serve como mandado e ofício.
Sem prejuízo, Expeça-se mandado de intimação e citação COM URGÊNCIA A SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO. 3) Cite-se, a empresa requerida, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC).
Intime-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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