TJSP - 1016492-51.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 13:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/04/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:15
Petição Juntada
-
21/11/2024 17:06
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
17/06/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
17/06/2024 09:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/06/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 11:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/04/2024 05:17
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 17:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/03/2024 20:07
Conclusos para Sentença
-
06/03/2024 18:05
Réplica Juntada
-
09/02/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 05:26
Contestação Juntada
-
13/01/2024 14:00
AR Positivo Juntado
-
24/10/2023 14:40
Carta Expedida
-
24/10/2023 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:55
Petição Juntada
-
18/10/2023 17:35
Petição Juntada
-
22/09/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:35
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Franklin Alves Eduardo (OAB 223396/SP) Processo 1016492-51.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debora Lopes da Silva -
Vistos. 1- Em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, emende a autora a inicial para: A) Juntar aos autos cópia do Distrato Particular de Compra e Venda de Veículo com assinatura das partes (fls. 34/37); B) Adequar o pedido de tutela de urgência ao pedido principal de obrigação de fazer, para condenar o réu à efetuar a transferência de titularidade do veículo e do contrato bancário, considerando que o pedido de tutela para se oficiar ao Detran não coaduna com o pedido principal. 2- Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, condiciono-o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a autora constituiu advogado e financiou a compra de veículo, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil providencie o autor, em 15 (quinze) dias: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da carteira de trabalho digital; b) Cópia da última declaração do imposto de renda ou print da tela da Secretaria da Receita Federal que aponte ausência da declaração. 3- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a autora no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 4- No mesmo prazo, nos termos do Comunicado CG nº 178/2020 e art. 2º, inciso(s) IV, V e VII do Provimento nº 61/2017, complemente a autora sua qualificação, informando seu estado civil, profissão e endereço eletrônico.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II número do CPF ou número do CNPJ; III nacionalidade; IV estado civil, existência de união estável e filiação; V profissão; VI domicílio e residência; VII endereço eletrônico. 5- Cumpridos os itens 1, 2 ou 3 e 4 acima, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
23/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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