TJSP - 1017010-43.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017010-43.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indignidade - Maria Ferreira - 1.
Ciente da manifestação Ministerial de fls. 306. 2.
Trata-se de Ação de revogação parcial de doação cumulada com reconhecimento de acessão, indenização por frutos e danos morais, reformulada pelas emendas à petição inicial de fls. 293/301 e 302, com exclusão do pedido de declaração de indignidade. 3.
Analisando o objeto da demanda após a emenda, verifico que esta Vara da Família e Sucessões é incompetente, quanto à matéria, para apreciar e julgar a causa. 4.
Isso porque a ação em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 37, incisos I e II, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que dispõe "in verbis": "Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete:I - processar e julgar:a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes;b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões.II - conhecer e decidir as questões relativas a:a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas;b) bens de incapazes;c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos;d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória;f) vínculos, usufruto e fideicomisso;g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores;h) fundações instituídas por particulares e sua administração". 5.
Com efeito, os pedidos reformulados (revogação de doação por ingratidão, reconhecimento de acessão sobre construções, indenização por frutos civis apropriados e indenização por danos morais) possuem natureza essencialmente patrimonial e obrigacional. 6.
Registre-se, outrossim, que as questões alusivas à violência doméstica já recebem tutela jurisdicional adequada nos autos dos processos nºs. 1503618-70.2023.8.26.0001 (medidas protetivas) e 1017190-24.2021.8.26.0001 (ação cautelar com trânsito em julgado), não havendo sobreposição de competências. 7.
Assim, o litígio se insere no âmbito do art. 34, incisos I e II, do Código Judiciário.
Portanto, as pretensões deduzidas nesse processo é afeta ao Juízo Cível. 8.
Como é cediço, em se tratando de incompetência absoluta - quanto à matéria e porque decorrente de normas de organização judiciária - esta pode ser declarada de ofício. 9.
Ante o exposto, DECLINO da competência para conhecer e julgar a presente demanda. 10.
Tendo em vista a instalação do sistema E-PROC nas Varas Cíveis deste Foro Regional, ocorrida em 04/08/2025, não é possível a redistribuição dos presentes autos em virtude da incompatibilidade entre os sistemas SAJ e E-PROC. 11.
Deste modo, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Distribuidor, com presteza, a fim de que se proceda ao cancelamento deste feito, conforme item "2" do Comunicado da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado nº. 435/2025 (Processo nº. 2025/00074629), disponibilizado em 05/06/2025 no DJE, caderno administrativo, página 09, que reproduzo a seguir: "A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando o avanço na implantação do sistema eproc, COMUNICA aos usuários internos e externos as seguintes diretrizes para aplicação do art. 13 da Resolução nº 963 do Órgão Especial: (...) 2.
Processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ." (grifo nosso). 12.
Por fim, intime-se a parte autora para que promova a distribuição deste processo em uma das Varas Cíveis locais, utilizando o sistema E-PROC.
P.I.C. - ADV: AURÉLIO NORONHA AMÂNCIO (OAB 395840/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/10/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000073-37.2025.8.26.0144
Francesco Aparecido Gomes Teixeira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Dimas Severino da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 11:05
Processo nº 4000045-44.2025.8.26.0103
Cristiano Donizetti dos Reis
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mayara Monteiro Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 14:16
Processo nº 1000839-95.2015.8.26.0482
Relojoaria Nippon LTDA ME
Advogado: Danilo Hora Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2015 10:50
Processo nº 1000138-96.2025.8.26.0058
Amanda Aparecida Rodrigues Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 11:46
Processo nº 1005544-74.2023.8.26.0024
Daniele de Moraes Viana Bertala
Expresso Andradina LTDA. ME
Advogado: Valerio Catarin de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2023 12:00