TJSP - 0000953-44.2025.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000953-44.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1003275-54.2024.8.26.0565) (processo principal 1003275-54.2024.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Jacomo Andreucci Filho - Tania Aidu Batista Costa ME - - Tania Aidu Batista Costa - - Joselito Batista Costa Filho - Considerando que a parte devedora não efetuou o pagamento voluntário do débito, tampouco ofereceu impugnação no prazo legal, consoante certificado a fls. 42, não pode, agora, querer discutir os cálculos apresentados pela parte credora.
Também, não se admite discussão sobre o IPTU, neste momento processual, pois o valor devido foi objeto da ação de conhecimento, de modo que o valor total da execução engloba não só o aluguel como também o IPTU.
Logo, diante da ausência de impugnação no prazo legal, houve a preclusão, não cabendo mais qualquer discussão.
Além disso, quando se alega excesso de execução - o que deveria ter sido feito dentro do prazo legal para o oferecimento de impugnação, cabe à parte apresentar planilha do débito, demonstrando o valor que entende devido.
Contudo, a parte devedora não o fez.
De fato, a conduta processual da parte devedora, até o presente momento, mostra-se desarrazoada, justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé - em desfavor da parte devedora (de forma solidária entre os devedores), no importe equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos artigos 80, IV e V, e 81, do CPC - "opuser resistência injustificada ao andamento do processo" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Assim, ao valor do débito deverá ser acrescentada a multa assinalada acima, de modo que a parte exequente deve apresentar nova planilha nos autos. À vista da anuência do credor (fls. 80), quanto à substituição da penhora do bem imóvel pelo SEGURO GARANTIA, determino que a seguradora, GOLDEN SEGUROS E GARANTIAS S.A. (fls. 61), seja intimada, por meio de ofício, para que efetue o depósito judicial nos autos (vinculado ao presente incidente) da quantia devida, no prazo de 15 dias.
Servirá a presente decisão, como OFÍCIO, a ser protocolizado pela parte credora, junto à seguradora.
O aludido ofício deverá ser acompanhado da nova planilha, a ser apresentada pelo credor, já com o acréscimo da multa por litigância de má-fé.
Decorrido o prazo, sem que a seguradora tenha efetivado o depósito judicial nos autos, poderá o credor postular o prosseguimento da execução, com a penhora de bens.
P.Int. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2025 13:28
Ato ordinatório
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:37
Evoluída a classe de 156 para 157
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23/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:57
Apensado ao processo
-
11/03/2025 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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