TJSP - 1011801-42.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011801-42.2024.8.26.0037 (apensado ao processo 1004941-30.2021.8.26.0037) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Fabiana Raphael Vicente - Luis Roberto Raphael Vicente - Fabiana Raphael Vicente ajuizou ação de exigir contas em desfavor de Luis Roberto Raphael Vicente, vindicando do réu a prestação de contas do seu exercício da inventariança do espólio da irmã comum Ana Paula Raphael Vicente Carrascossi e do espólio da genitora comum Maria de Lurdes Luscan, encargo para o qual foi nomeado por determinação prolatada às fls. 21/23 do inventário conjunto nº 1004941-30.2021.8.26.0037. Às fls. 32/35, o Juízo limitou o alcance desta demanda tão somente à exigência de contas da destinação do valor de R$ 77.525,49, levantado pelo réu à fl. 286 do inventário, sobretudo porque ele, à fl. 259 daquele feito, noticiou a necessidade de pagar dívidas do espólio da genitora comum Maria de Lurdes Luscan mediante prestação de contas às demais herdeiras, porém não o fez.
Citado pessoalmente (fl. 68), decorreu o prazo legal sem manifestação do réu (fl. 69), sendo que, após tal certificação pelo Ofício Judicial, o demandado se habilitou no feito e vindicou a outorga dos benefícios da gratuidade judiciária e, ademais, a dilação de prazo para prestação das contas pelo período de 15 dias argumentando que "[...] encontrava-se em tratamento de saúde e, devido a complexibilidade dos cálculos, não conseguiu atender as requisições deste juízo [...]" (fls. 70/75).
Decido.
I.
Diante das apurações pertinentes, determino primeiramente apresente o réu cópia integral da sua DIRPF/2025, devidamente acompanhada do respectivo recibo de entrega, após o que a pertinência da gratuidade judiciária será examinada.
II.
Como cediço, o dever de prestação de contas por aquele que exerceu a inventariança decorre de imposição legal (art. 618, VII, do CPC).
A este respeito, o STJ: "[...] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTÁRIO (...) DIREITO DE EXIGIR CONTAS E DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORREM DA LEI (...) a prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase - acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art. 919, 1ª parte, do CPC/73; art. 553, caput, do CPC/15) [...]". (REsp nº 1.776.035/SP.
Relatora Ministra Nancy Andrighi. 16/6/2020.
Destaca-se).
Assim sendo, não só por essa peculiaridade, como também considerando que o réu não se insurgiu ao pedido e requereu "[...] a concessão de 15 (quinze) dias de prazo para apresentar a prestação de contas solicitadas por este juízo [...]" (fl. 70), reputo desnecessária a prolação de sentença sob o seu primeiro estágio, relativizando, assim, o rigorismo do procedimento bifásico para desenvolver o feito sob sua segunda fase desde logo.
Dessarte, sob o fundamento do art. 550, § 5º, do CPC, assento ao réu o prazo de 15 dias, contados da publicação desta determinação, para prestar contas da destinação do valor de R$ 77.525,49, levantado à fl. 286 do inventário nº 1004941-30.2021.8.26.0037, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar.
Int. - ADV: MARCELLA CARVALHO DE ANDRADE PESSE (OAB 511033/SP), MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP), RAFAEL MARCOMINI SIQUEIRA (OAB 443710/SP), ANDREA PESSE VESCOVE (OAB 317662/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/08/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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22/05/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 04:38
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:50
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/11/2024 09:29
Apensado ao processo
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01/11/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 11:15
Recebida a Petição Inicial
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17/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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