TJSP - 1010071-61.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010071-61.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Poliane Francisca dos Santos - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
POLIANE FRANCISCA DOS SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, narrando que, em fevereiro de 2025, a empresa ré realizou a troca do hidrômetro da autora e, desde então, vêm recebendo faturas muito superiores ao que consumia, mesmo permanecendo inalterada a quantidade de pessoas que utilizam-se da água e sua destinação.
Buscou por diversas vezes resolver a questão de forma administrativa, no entanto as faturas seguem altas, sem qualquer justificativa.
Sem condições para arcar com os custos exorbitantes, a ré suspendeu o fornecimento de água da autora e protestou seu nome.
Requer a condenação da ré na obrigação de fazer para que realize a troca do hidrômetro, retire seu nome do Serasa e religue o fornecimento da água, bem como que pague indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida à parte autora os beneficios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de fl. 235.
Contestação às fls. 241/251.
Inicialmente, alega que houve a substituição de diversos hidrômetros no imóvel em questão, o que gerou divergência nas leituras, ocasionando a emissão de faturas com valores elevados devido ao acúmulo de consumo de água não registrado.
Aponta que as cobranças são legitimas, visto a inadimplência da autora perante o fornecimento de água da ré.
Ademais, não há prova de falha de leitura, vazamento ou defeito no equipamento em questão, estando ausente fundamento legal para o cancelamento do débito.
Afirma que a prestação de serviço por parte da ré ocorreu de forma contínua, regular e dentro dos padrões técnicos, não havendo o que se falar em cancelamento da fatura ou em reparação de danos.
Sustenta que não deve ser aplicado ao presente caso a inversão do ônus da prova, visto a inverossimilhança das alegações da autora e a impossibilidade da ré de produzir provas negativas.
Réplica às fls. 319/321.
Inicialmente, aponta que, em sua contestação, a ré confessou a falha na prestação de serviços ao admitir que houve equívocos na troca de hidrômetros, resultando em um aumento significativo nos valores que não expressam o verdadeiro consumo de água da residência.
Isso demonstra a má-fé na conduta da ré e a ilegitimidade do corte no fornecimento de água, que gerou diversos transtornos à autora e sua família, sendo evidente o dever da ré de indenizar, visto que, na hipótese dos autos, o dano moral é presumido.
Não houve indicação de provas.
Relatados.
D E C I D O.
Não requeridas provas, passo ao julgamento da lide.
Evidente a relação de consumo entre as partes, em que a autora de caracteriza como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, era dever da ré comprovar as alegadas divergências nas leituras que acarretaram em um acúmulo de consumo não registrado e a regularidade das medições impugnadas, especialmente porque geraram um aumento significativamente superior à média de consumo da residência da autora, como é possível observar pelas faturas apresentadas junto à inicial (fls. 220/232), ônus do qual não se incumbiu, visto que nem ao menos requereu a produção de provas para analisar o funcionamento do hidrômetro.
Com relação aos danos morais, todavia, não resta caracterizado.
Incontroverso nos autos que a autora é devedora da conta de consumo de água e não pretende aqui a revisão dos valores cobrados e nem a sua inclusão na tarifa social.
Apesar da cobrança em excesso, cabia à autora providenciar o necessário para pagar o valor que entende devido, seja por meio de consignação, seja por meio de revisão, mas nada providenciou para pagar o valor que entende devido.
E a isenção não é possível, mesmo na condição de miserabilidade, por se tratar de serviço remunerado.
Portanto, nos casos de inadimplemento, possível a suspensão do fornecimento do serviço, conforme autoriza o art. 6º, § 3º, II, da Lei n° 8.987/95 e para o restabelecimento deve a autora pagar os meses devidos em ação própria.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer para que realize a troca do hidrômetro da residência da autora.
Sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, observado quanto à autora o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
I.
C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GEISA ALVES SANTOS (OAB 159046/MG), GEISA ALVES SANTOS (OAB 159046/MG) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:53
Expedição de Carta.
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18/06/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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