TJSP - 4000102-89.2025.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000102-89.2025.8.26.0288/SP EXEQUENTE: ÍTALO MAGALHÃES SOUZAADVOGADO(A): ÍTALO MAGALHÃES SOUZA (OAB SP391602) DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos apresentados e considerando a natureza da demanda, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. evento 1, INIC1: item a: o pedido liminar de bloqueio de valores via SISBAJUD não comporta deferimento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que uma dessas medidas para garantir a efetividade processual é o ARRESTO: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto(...)." Contudo, no caso dos autos, não restou comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a medida extrema.
Mostra-se imperativa a instauração do contraditório para, se o caso, posterior análise do pedido.
Assim sendo, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para arresto cautelar de bens da executada. CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$ 720,00, (setecentos e vinte reais), voluntariamente, isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 829 do NCPC c/c artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Nos termos do artigo 323 do CPC, deverá também efetuar o pagamento de eventuais prestações vincendas no curso desta execução.
Nesse sentido: REsp 1.783.434 do STJ.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC: reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Em caso de não pagamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 53, da Lei 9099/95, será efetuada a penhora e o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, momento em que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei 9099/95.
Fica a parte executada ADVERTIDA de que: A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica(m) a(s) parte(s) expressamente advertida(s) de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação.
Decorrido o prazo, sem notícia do pagamento e/ou parcelamento do débito, intime-se o(a) requerente para manifestar em termos de prosseguimento. No sistema Eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em PETICIONAR.
Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros.
Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA", acordo dever ser nomeado como "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", dentre outros: PETIÇÃO – EMENDA À INICIAL; PEDIDO DE EXTINÇÃO (art. 924, II do CPC), PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PEDIDO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO, ROL DE TESTEMUNHA, INDICAÇÃO DE PROVAS, CONTESTAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, etc).
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Cumpra-se. Ituverava, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:45
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 18:45
Determinada a citação
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25/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ÍTALO MAGALHÃES SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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