TJSP - 1026967-62.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:44
Baixa Definitiva
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15/12/2023 11:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lucas Nakatsubo (OAB 166009/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1026967-62.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Paula Souza de Freitas - Reqdo: CLARO S/A -
Vistos.
CLARO S/A, com fundamento no artigo 48, da Lei 9099/95, opôs embargos de declaração em face da sentença.
Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão formulada nos presentes embargos de declaração não pode ser acolhida.
Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: (artigo 463 do C.P.C.). É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido (RSTJ 30/412).
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC (RSTJ 59/170); Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição (STJ-1a.
Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a. col., em.).
Os embargos não deveriam ser conhecidos, mas, de qualquer modo, não se pode deixar de observar que a sentença não merece nem mesmo reforma.
A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa.
Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais (RTJ 138/249). É preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65, especialmente p. 68, 1a. col.). É dominante, porém, nos tribunais a opinião de que, neste caso, não se deve conhecer dos embargos.
Os embargos de declaração 'devem ser apreciados com largueza, aclarando pontos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução' (RTJ 65/170).
A tese continua válida, a despeito da redação atual do CPC, que suprimiu a dúvida como fundamento para a oposição de embargos de declaração. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, Saraiva, 27a. edição, p. 409).
Realmente, não houve nenhum dos vícios alegados.
Aliás, a embargante apenas alega, mas não aponta efetivamente a obscuridade, a contradição, a omissão ou a dúvida.
De qualquer modo, a sentença é clara e abordou todas as questões propostas.
Não houve nenhum vício na sentença.
Não vislumbro a dúvida, a obscuridade, a contradição ou a omissão ventiladas.
A embargante pretende modificar o teor da sentença proferida através da interposição de embargos de declaração, o que não se pode admitir, uma vez que para ensejar a modificação da sentença, a parte deveria manejar o recurso adequado.
A sentença é de clareza meridiana e foi redigida de forma simples e objetiva, não existindo os vícios apontados.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração e, em conseqüência, DECLARO que a sentença deverá persistir tal como está lançada.
P.
R.
I.
C. -
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 06:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
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30/01/2023 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 14:59
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:08
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 08:30
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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