TJSP - 1094758-11.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1094758-11.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Gustavo Gomes Aguiar - - Tatiane Aparecida da Silva - Robson Soares da Silva e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que GUSTAVO GOMES AGUIAR e TATIANE APARECIDA DA SILVA ajuizaram contra DAMARIS JESUS DA SILVA e ROBSON SOARES DA SILVA para CONDENÁ-LOS ao pagamento de: 1) aluguéis mensais referentes aos meses de junho a setembro de 2024, de acordo com a planilha de fls. 02, com incidência de multa moratória de 10% sobre cada parcela inadimplida, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP a partir de cada vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, porém sem a cobrança de honorários advocatícios contratuais; 2) contas de consumo no período do item 1, desde que comprovados os valores em liquidação de sentença, com a incidência de multa moratória de 10% sobre cada parcela inadimplida, correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Destes valores deverá ser descontado o valor dado à titulo de caução na quantia de R$ 3.870,00, corrigido monetariamente pela Tabela do E.
TJSP a partir do desembolso.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os as despesas processuais (art. 86, do CPC).
Com relação às custas judiciais, são repartidas em partes iguais entre as partes, ressalvada a cobrança desde tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do §14º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários devidos pela parte ao patrono da parte contrária em 10% (dez por cento) do proveito econômico por eles experimentado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: RICARDO REIS FRANKLIN (OAB 266987/SP), RICARDO REIS FRANKLIN (OAB 266987/SP), JULIANO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 482060/SP), JULIANO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 482060/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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24/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/03/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/03/2025 12:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 12:59
Expedição de Carta.
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14/11/2024 12:59
Expedição de Carta.
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14/11/2024 12:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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