TJSP - 1012160-48.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012160-48.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitoria de Souza Silva -
Vistos.
F. 28/30.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente contra a sentença de f. 24/25 alegando erro desta ao julgar a extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do Código de Processo Civil, por ausência do recolhimento das custas processuais.
Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade.
Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
A embargante insurge-se contra a justiça da sentença, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão.
Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, pois, na sentença embargada, houve o reconhecimento expresso de que o presente feito padece de pressuposto processual para a validade de seu prosseguimento, qual seja, ausência do recolhimento de custas.
Assim, de rigor que haja o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos nela mencionados.
Além disso, não há que se falar em omissão pela suposta ausência de análise do pedido de prazo para a parte embargante apresentasse a documentação requerida ou realizasse o pagamento das custas.
Verifica-se, nos autos, que fora deferido o prazo de 15 dias para que o embargante cumprisse a determinação, já com a observação de que, em caso de omissão, o benefício estaria indeferido (f. 20 publicação em 30.04.2025).
No entanto, houve peticionamento do embargante apenas, em 23.05.2025, solicitando prorrogação por mais 05 dias (f. 23).
Ora, a sentença embargada foi prolatada apenas em 03.07.2025 (f. 24/25), o que demonstra que a parte tivera tempo suficiente para cumprir a determinação.
O fato que justifica a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco à própria decisão, e não a contrariedade entre o entendimento do magistrado e o da parte.
Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente.
Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
O julgador, por fim, não está obrigado a dizer o porquê não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto.
Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Int. - ADV: HEBER DE PAULA CRUZ (OAB 292922/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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