TJSP - 1503049-55.2024.8.26.0544
1ª instância - 03 Criminal de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503049-55.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MIGUEL DE OLIVEIRA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR o réu MIGUEL DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, § 4º, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena.
Observando os elementos norteadores contidos nos artigos 59 do Código Penal, fixo a pena-base no patamar mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, vez que as circunstâncias judiciais favorecem o acusado.
Ausentes circunstâncias agravantes.
A atenuante da menoridade não pode ser considerada, ante o disposto na Súmula 231 do STJ.
Em seguida, aumento a pena de 1/6 (um sexto), ante a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, somando 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Possível a aplicação da causa especial de diminuição, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, motivo pelo qual reduzo a sanção de **** (metade), resultando 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.
A sanção privativa de liberdade ora aplicada será cumprida em regime aberto.
O réu poderá apelar em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo.
Possível e conveniente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a critério do Juízo da Execução.
Autorizo a destruição do entorpecente apreendido nos autos, oficiando-se.
Determino o perdimento do dinheiro em favor do FUNAD.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º da Lei nº 11.608/93 e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da assistência judiciária.
Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente.
No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) 1.
Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3.
Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/12/2016).
Assim, fica o réu MIGUEL DE OLIVEIRA, condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, substituída a corporal nos termos acima propostos.
Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados.
P.I.C. - ADV: PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP) -
27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:02
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
19/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:42
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 03:42:21, 3ª Vara Criminal.
-
01/08/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 04:00:00, 3ª Vara Criminal.
-
25/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:14
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/07/2025 11:49
Recebida a denúncia
-
04/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/06/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:48
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/10/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/10/2024 08:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019709-68.2024.8.26.0032
Telefonica Brasil S.A.
Marcos Henrique Novaes Pelegrino
Advogado: Thalita Tavares da Costa Bracioli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 11:28
Processo nº 1003778-63.2025.8.26.0008
Condominio Unique View
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Mauricio da Silva Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 17:03
Processo nº 1048010-15.2024.8.26.0100
Silcon Ambiental LTDA
Trade Waste Solucoes Ambientais LTDA - E...
Advogado: Leandro Madeira Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 08:01
Processo nº 0011250-08.2025.8.26.0114
Regina Celia Cavalheiro Riscalia
Jose Rodrigo Ruiz
Advogado: Edmeia Silvia Marotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 15:23
Processo nº 1029798-92.2021.8.26.0053
Andrew de Jesus Fernandes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2021 20:40