TJSP - 1102401-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1102401-17.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários - Gabriele Modas Comércio de Roupas Ltda. - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte requerida (Itaú Unibanco S.A., fls. 133/135) quanto pela parte requerente (Gabriele Modas Comércio de Roupas Ltda., fls. 136/137), cada qual buscando aclarar ou integrar a r. sentença de fls. 123/128, especificamente no tocante à fixação de honorários de sucumbência.
A parte requerida sustenta contradição, ao argumento de que, por se tratar de produção antecipada de provas, seria hipótese de jurisdição voluntária, descabendo, portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Já a parte autora, por sua vez, aponta omissão quanto à aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, postulando a majoração dos honorários sob o argumento de que o valor fixado resultou irrisório, dada a natureza e o valor atribuído à causa. É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que ambos os embargos foram interpostos tempestivamente e encontram-se aptos ao exame.
No que tange ao pedido formulado pela parte requerida, não assiste razão.
Ainda que a ação de produção antecipada de provas possa, em tese, revestir-se de caráter voluntário, a orientação jurisprudencial consolidada, inclusive no âmbito desta Corte, é no sentido de que, havendo resistência da parte requerida ao pedido de exibição de documentos como efetivamente ocorreu nos presentes autos , impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, razão pela qual é cabível a condenação em honorários advocatícios.
Como bem pontuado pela parte autora em contrarrazões, a conduta omissiva da instituição financeira ensejou a propositura da demanda, restando evidente o nexo de causalidade.
Não se verifica, portanto, a alegada contradição na sentença, uma vez que o comando exarado encontra respaldo não só na legislação de regência, mas também na jurisprudência pátria.
No tocante ao pedido formulado pela parte autora, igualmente não há omissão a ser suprida.
O valor fixado a título de honorários advocatícios observou os critérios legais dispostos no artigo 85, § 2º, do CPC, notadamente o valor atribuído à causa, a natureza e a complexidade da demanda, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
Não há que se falar, portanto, em majoração dos honorários sob o fundamento de irrisoriedade, pois a fixação foi efetuada dentro dos parâmetros de razoabilidade, não havendo elementos nos autos que justifiquem a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC.
Ademais, a majoração pretendida implicaria verdadeira reapreciação do critério discricionário do juízo, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, anoto que eventual inconformismo quanto ao valor arbitrado poderá ser deduzido pela via recursal própria.
Diante do exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração.
Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BRUNO MAZUCATTO (OAB 274816/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 12:58
Julgada Procedente a Ação
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03/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 07:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:56
Expedição de Carta.
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03/07/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 14:39
Evoluída a classe de 7 para 193
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28/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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