TJSP - 4001115-02.2025.8.26.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel - Itaim Paulista (Cic Leste) de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:56
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001115-02.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE: STEPHANIE CAROLINE DE ALMEIDA SERRAADVOGADO(A): STEPHANIE CAROLINE DE ALMEIDA SERRA (OAB SP428016) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida de R$ 1.567,53, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2) Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx 3) Caso não efetuado o pagamento ou não indicado bens para garantia da execução, serão iniciados os atos de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s)devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4) Na hipótese do item 3, acima (ausência de pagamento ou garantia) defiro, desde já, a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD.
Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora.
Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado.
Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 5) Restando infrutífera a providência do item “4”, desde já, defiro (i) a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD; (ii) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salientando-se que caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 6) Desde já, indefiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha", uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJSP; Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). 7) Além disso, incabível a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial.
Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora. 8) No mais, não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, também fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019). 9) Em caso de penhora positiva ou indicação de bens suficientes para garantir a execução, a parte executada poderá oferecer embargos do devedor (nos próprios autos da execução), no prazo de 15 dias, contados da penhora. 10) Na hipótese de as diligências indicadas nos itens 4 e 5 resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito.
Intimem-se. -
25/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:27
Determinada a citação
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25/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (5RG1JEC01 para 5RGCIC01)
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:43
Decisão interlocutória
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12/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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