TJSP - 1004127-53.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004127-53.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Victor dos Santos Barboza - - Gabrielly Amanda da Silva Costa - - Claudete dos Santos Barboza - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, LATAM LINHAS AÉREAS S.A., a pagar aos autores VICTOR DOS SANTOS BARBOZA, GABRIELLY AMANDA DA SILVA COSTA e CLAUDETE DOS SANTOS BARBOZA a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. - ADV: RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:01
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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