TJSP - 1004822-80.2021.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/03/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Francisco Ventura Batista (OAB 291552/SP), Cleiton Luis da Silva (OAB 465219/SP) Processo 1004822-80.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonas Ferreira de Araujo -
Vistos.
Fls. 169/170 - Trata-se de exceção de suspeição que o autor Jonas Ferreira de Araújo, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Jacareí, apresentou contra o perito judicial do IMESC.
Em suas razões (fls. 169/170), sustenta o autor que o perito do IMESC responsável pela elaboração do laudo técnico, Dr.
Flávio Henrique de Medeiros, é médico que integrou os quadros do Município réu, tendo sido nomeado como assistente técnico deste, nos autos do processo nº 1006201-27.2019.8.26.0292, razão pela qual não poderia exercer esse mister em virtude de sua suspeição.
Ressalta que o artigo 30 do Código de Ética Profissional e Disciplina do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais do Brasil, inciso VI, disciplina que o perito deve se declarar impedido se tiver mantido, nos ultimos cinco anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado, o que evidenciaria ainda mais a suspeição do expert.
Ao final, requer o provimento da exceção, declarando-se suspeito o perito Flávio Henrique de Medeiros, com a consequente anulação do laudo técnico já elaborado e apuração, pelo Ministério Público de sua responsabilidade civil e criminal.
Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jonas Ferreira de Araújo em face do Município de Jacareí objetivando tratamento médico (compra e aplicação) com o medicamento Avastin, em ambos os olhos, conforme prescrição médica.
Na fase instrutória, foi deferida a realização de prova pericial pelo IMESC, tendo o laudo técnico sido produzido pelo perito-médico oficial Dr.
Flávio Henrique de Medeiros em 25.08.2022 (fls. 144/161).
Após a juntada do laudo pericial ao processo, o autor opôs exceção de suspeição do perito, argumentando que o médico perito possui vínculo profissional com o Município de Jacareí, tendo atuado, inclusive, como assistente técnico dele em outro processo.
Pois bem.
Anoto, de saída, que a arguição de suspeição do perito foi oferecida tempestivamente.
Afinal, os motivos apontados pelo excipiente somente vieram à tona a partir da elaboração do laudo pericial, quando conhecido o nome do perito, integrante dos quadros do IMESC, que o elaborou.
Portanto, apenas após a oferta do laudo é que a parcialidade do perito foi logicamente questionada.
Passo a análise do mérito da exceção.
O Código de Processo Civil, com fins a realizar o princípio do devido processo legal, estabelece a paridade de tratamento entre os sujeitos parciais do processo, a partir da imparcialidade dos demais integrantes da relação jurídico-processual.
Conforme se extrai do art. 8º, ponto 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 678/92 (Pacto de São José da Costa Rica): Artigo 8º - Garantias judiciais: 1.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. É com força neste axioma que se fundaram as causas de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 e 145, do CPC, respectivamente, aplicáveis não só aos magistrados como também aos demais atores do processo (art. 148, do CPC).
Art. 148.
Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III aos demais sujeitos imparciais do processo.
No que tange especificamente às causas de suspeição, o diploma adjetivo, em rol taxativo, estipula o seguinte: Art. 145.
Há suspeição do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes ; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único.
Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Tais circunstâncias, adotando-se a elucidação do ilustre FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA, remetem à ideia de que quem está sob suspeição está em situação de dúvida quanto ao seu bom procedimento, configurando, assim, causa de presunção relativa (iuris tantum) de imparcialidade (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, t. 2, p. 420).
In casu, em que pese o respeito às ponderações expendidas patrono do autor, não pode ser acolhida a exceção de suspeição do perito-médico oficial Flávio Henrique de Medeiros.
Isso porque inexistem na hipótese em testilha quaisquer motivos que possam dar suporte ao pedido do autor, pois, para isto, seria necessária a demonstração real, concreta e induvidosa de alguma das causas elencadas, taxativamente, no artigo 145 do CPC, cuja interpretação não admite interpretação extensiva, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 135 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Impossível, por construção jurisprudencial, alargar-se as causas de suspeição do perito registradas no art. 135 do CPC. 2.
Precedentes: Agrg no Ag nº 599264/RJ; Agrg no Resp 583081/PR; Agrg no Ag 142226/MA. (...) 4.
Recurso provido para afastar a suspeição do perito, mantendo íntegro o laudo elaborado. (...) Doutrina e jurisprudência têm posicionamentos uniformes no sentido de que as hipóteses de suspeição do perito são, unicamente, a prevista no art. 135 do CPC.
Sobre elas, não se admite elasticidade, por força de interpretação literal do referido dispositivo. (REsp 730.811/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. 02.06.2005) PROCESSUAL CIVIL.
SUSPEIÇÃO.
PERITO.
ART. 135 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Revela-se desprovida de fundamento a suspeição quando a situação não se subsume a qualquer das hipóteses do art. 135 do CPC.
Precedentes. (REsp 551.841/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. 16.08.2005); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPEIÇÃO.
PERITO JUDICIAL.
ART. 135, V, DO CPC.
I.
Segundo o entendimento pacificado nesta Corte, as hipóteses previstas no art. 135 da Lei Instrumental Civil, para configuração da suspeição, são taxativas, não contemplado, como tal, o fato de o perito já haver se manifestado repetidas vezes em contrário à tese da parte, em pareceres exarados em feitos assemelhados.
II.
Agravo desprovido. (AgRg no REsp 583.081/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 05.08.2004).
Note-se que o simples fato de o perito do IMESC - Flávio Henrique de Medeiros - ter trabalhado como médico no Município de Jacareí não acarreta, por si só, sua imparcialidade e consequente suspeição para atuar no feito, pois esta situação não está prevista no rol taxativo do artigo 145, do Código de Processo Civil.
Ademais, o médico foi ocupante de cargo público no Município de Jacareí, encontrando-se, atualmente, aposentado; situação esta que lhe confere estabilidade e segurança para exercer seu trabalho de modo imparcial no IMESC.
Afora isso, não foi apontada qualquer dúvida sobre a conduta do experto, que pudesse gerar suspeita de parcialidade.
Cabia ao autor, portanto, demonstrar de modo efetivo eventual interesse que perito teria no julgamento da causa em favor de uma das partes (art. 145, V, do CPC), ônus em relação ao qual não se desincumbiu.
Impende-se destacar que as hipóteses previstas no Código de Ética invocado pelo autor não possuem força de lei, ficando no campo moral.
Portanto, com base nesses fundamentos, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que inexiste qualquer evidência de suspeição, motivo pelo qual rejeito a exceção de suspeição do perito judicial.
Confiram-se os julgados do C.
TJSP em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E PERITO JUDICIAL.
PERITO NOMEADO QUE JÁ EXERCEU CARGO EM COMISSÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA.
PARCIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 135 C/C 138 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0085148.2010.8.26.0000, Rel.
Des.
FRANCO COCUZZA, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.07.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Exceção de suspeição de perito judicial rejeitada - Agravante não demonstrou a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 135 do CPC, a justificar a eventual suspeição.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0234146-46, Rel.
Des.
MIGALHÃES COELHO, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24.08.2010).
Por isso, inexistindo elementos de informação que corroborem com a imparcialidade do perito judicial na elaboração de seu laudo técnico em detrimento dos interesses do autor, não se vislumbra fundamento para acolher a exceção de suspeição.
Diante do exposto, mantenho o perito nomeado e o trabalho por ele elaborado.
No mais, declaro encerrada a instrução processual.
Manifestem-se as partes, em memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 364, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem os memoriais, tornem conclusos.
Intimem-se.
Jacareí, 22 de agosto de 2.023. -
25/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 23:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 20:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 19:50
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 07:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 07:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 07:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2021 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2021 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2021 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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