TJSP - 0002465-54.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002465-54.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Brb - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: 1.
Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, referido à fl. 98, bem como a inexigibilidade dos débitos a eles relacionados; 2.
Condenar a parte ré a ressarcir à autora todos os valores descontados a título dessa contratação, em dobro, abrangendo os descontos ocorridos durante o trâmite do feito, em valores a serem definidos na fase de cumprimento de sentença, devendo os montantes serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora, ambos desde cada desembolso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); 3.
Indenizar a parte autora pelos danosmoraispor esta sofridos, no importe de R$ 2.000,00 para cada autor, montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir de 18/07/2023 (S. 362 e 54 o STJ).
Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência.
Restaautorizadaacompensaçãoentre os valores creditados à parte autora, em razão do contrato discutido, com o valor indenizatório a que a parte ré foi condenada.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Altere-se no sistema o valor da causa, como acima referido.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso).
Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso.
Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições.
Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados documentos digitalizados comprobatórios da hipossuficiência: a) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal que deverá ser juntada como documento sigiloso; no caso de o/a recorrente não declarar imposto de renda, deverá mencionar expressamente na petição a sua isenção; b) extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do BACEN (acessível por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato - aba Contas e Relacionamentos - bem como, a partir daí, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); d) extratos de cartão de crédito dos últimos 03 meses; e) declaração de pobreza.
Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais.
No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional.
Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado.
E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução.
O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado.
Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão.
De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada.
Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017.
P.I.C. - ADV: CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO (OAB 41894/ES) -
27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:57
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:04
Expedição de Carta.
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08/07/2025 09:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/03/2025 10:11
Não confirmada a citação eletrônica
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28/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial
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28/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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