TJSP - 0020542-30.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020542-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1056824-84.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Credz Administradora de Cartões S.a. - Ricardo Junqueira Pamplona Gomes - - Guilherme Verdi Campos -
Vistos.
Foram opostos embargos de declaração por Ricardo Junqueira Pamplona Gomes (fls. 519/524) e por CREDZ Administradora de Cartões S.A. (fls. 510/515) contra a r. decisão de fls. 502/505, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Sua Cobrança Ltda., com inclusão dos Srs.
Ricardo Junqueira Pamplona Gomes e Guilherme Verdi Campos no polo passivo do cumprimento de sentença.
O embargante Ricardo alega, em síntese, omissão e equívoco na decisão quanto à demonstração de benefício direto ou indireto, confusão patrimonial entre pessoas jurídicas diversas e ausência de enfrentamento integral dos fundamentos deduzidos em sua contestação, notadamente a inexistência de elementos para configuração do abuso da personalidade jurídica.
A CREDZ, por sua vez, aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, invocando precedentes do STJ sobre a possibilidade de fixação de honorários no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sem previsão legal expressa, quando houver litigiosidade.
As partes apresentaram manifestações sobre os respectivos embargos, reiterando suas razões e posicionamentos quanto à matéria dos autos. É o relatório.
Fundamento e decido Examinando os autos, constata-se que a r. decisão atacada analisou de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos, bem como os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
Quanto aos embargos de declaração opostos por Ricardo Junqueira Pamplona Gomes, não assiste razão ao embargante.
O julgado apreciou expressamente a configuração da confusão patrimonial e do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, tendo, inclusive, consignado a existência de transações financeiras entre empresas do mesmo grupo, compartilhamento de endereço e encerramento irregular da sociedade, como detalhado na decisão embargada.
Ainda que o embargante alegue omissão quanto à ausência de benefício direto ou indireto e à análise de fundamentos da contestação, constata-se que tais questões foram suficientemente enfrentadas, à luz da prova carreada aos autos.
O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No tocante aos embargos opostos por CREDZ, igualmente não prospera a pretensão de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos julgados mencionados (REsp 1.925.959/SP, REsp 2.072.206/SP), orienta que a verba honorária é devida apenas na hipótese de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, em benefício do sócio indevidamente incluído no polo passivo.
Em caso de procedência do pedido, como na espécie, não há condenação da parte adversa ao pagamento de honorários, sob pena de bis in idem, já que o crédito exequendo prossegue normalmente na fase de cumprimento de sentença.
Não verificada, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, impõe-se o rejeitamento dos embargos de declaração de ambas as partes.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Ricardo Junqueira Pamplona Gomes e por CREDZ Administradora de Cartões S.A., mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 502/505.
Int. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO (OAB 88601/SP), HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP), HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 23:40
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:44
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 01:24
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 08:59
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 08:59
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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