TJSP - 0013359-25.2022.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 3 Raj de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:29
Homologado o Cálculo
-
15/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
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11/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013359-25.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FELIPE SILVA SANTOS - 1.
Primeiramente, trata-se de pedido de remição de pena por leitura formulada em favor do sentenciado.
O sentenciado efetuou leitura de obra que se enquadra nos critérios da Portaria Judicial, durante o prazo de 30 dias, apresentando resenha respectiva.
Juntou-se aos autos o atestado emitido pelas autoridades responsáveis pelo projeto e avaliação.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente.
O sentenciado cumpriu todos os requisitos exigidos pela Portaria Judicial editada com fundamento na Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça; na Resolução 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, do Departamento Penitenciário Nacional.
Dessa forma, considerando que o atestado de leitura emitido pelas autoridades competentes não foi impugnado e não há notícias de faltas disciplinares imputáveis ao sentenciado preso no(a) Penitenciária I de Reginópolis, no período ora analisado, determino a remição de 04 (quatro) dias da pena corporal pela leitura e resenha aprovada da obra: "Vidas Secas".
Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP com redação dada pela Lei 12.433/2011).
Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo.
Considerando os princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e da Economia Processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência do sentenciado.
O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão e do cálculo atualizado via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado.
Int. 2.
Ademais, nos termos do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado, preso no(a) Penitenciária I de Reginópolis, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 52 (cinquenta e dois) dias da pena corporal, atento aos 158 (cento e cinquenta e oito) dias de trabalho efetivamente realizado no período de 16/01/25 a 31/07/25 e a remição de 71 (setenta e um) dias da pena corporal, atento as 855 (oitocentos e cinquenta e cinco) horas de frequência escolar no período de 07/11/23 a 31/12/23; 01/01/24 a 22/02/24; 08/11/23 a 15/12/23, 15/02/24 a 17/12/24; 23/01/24 a 26/01/24;. 03/06/24 a 14/24 e 16/08/24 a 05/11/24 com observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, totalizando 123 dias de remição.
Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP).
Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo.
Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência da parte.
O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão e do cálculo atualizado via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. - ADV: LUIS ANTONIO GIL (OAB 144478/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:13
Declarada a Remição
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29/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:55
Suspensão do Prazo
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20/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 07:31
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 00:27
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 23:05
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 23:14
Suspensão do Prazo
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02/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:27
Homologado o Cálculo
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02/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:15
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2022 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2022 07:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/12/2022 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/12/2022 11:11
Expedição de Ofício.
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02/12/2022 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 13:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/10/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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16/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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