TJSP - 0000860-27.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000860-27.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1004395-54.2019.8.26.0292) (processo principal 1004395-54.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Suzano S.A. (antiga Fibria Celulose S/A) - Daniel Izar Kohle - Me -
Vistos.
Defiro o bloqueio de bens pelo Sistema RENAJUD e pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção da última declaração do devedor, tudo mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução.
Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC.
Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo.
Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD.
No que toca ao pedido de expedição de ofício ao CENSEC, a medida não mostra utilidade prática para a execução, visto que os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos obrigatoriamente prestam informações sobre as operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas para a Receita Federal, mediante preenchimento do D.O.I.
Nesse diapasão, as informações sobre transações imobiliárias podem ser acessadas via Sistema INFOJUD.
A pesquisa CNIB tem como propósito a indisponibilidade de bens, tratando-se de medida excepcional, sendo admitida apenas nos casos em que ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios debens, hipótese inaplicável à espécie.
Em 28/04/2021, O Egrégio Tribunal de Justiça admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (Processo nº 2256317-05.2020.8.26.0000), dando origem ao Tema nº 44, tratando da controvérsia sobre a possibilidade de utilização da CNIB como meio de assegurar o cumprimento de decisão judicial, com base no art.139, IV, do CPC, tendo havido determinação para suspensão de todos os processos sobre a matéria, individuais ou coletivos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2256317-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Ademais, o Tema Repetitivo 1137, do STJ, determinou a suspensão dos feitos e recurso pendentes que versem sobre a questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Dessa forma, estando suspensa a realização da pesquisa CNIB, poderá o exequente reiterar o pedido nos autos após a resolução da controvérsia.
Intime-se. - ADV: VITÓRIA LEITE CERRON (OAB 510201/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:41
Bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 04:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 10:22
Recebida a Petição Inicial
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26/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:34
Apensado ao processo
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25/02/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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