TJSP - 1004021-50.2025.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004021-50.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vera Lúcia de Oliveira Teixeira -
Vistos.
VERA LÚCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alegou, em síntese, que recebeu mensagem, em 05/05/2025, do banco-réu via Whatsapp, com a finalidade de compra de uma dívida no valor de R$ 562,45, a qual passaria para R$ 362,00, gerando um "troco" de R$ 3.900,00 em sua conta.
A autora concordou com a proposta e realizou os procedimentos solicitados, momento em que percebeu que se tratava de um golpe.
Contraíram empréstimo de R$ 523,00 em seu nome, a título de adiantamento de 13º salário, a ser pago em duas parcelas de R$ 1.003,21.
Além disso, transferiram R$ 2.088,00 de sua conta para pessoa desconhecida.
A autora registrou boletim de ocorrência.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas do empréstimo, assim como que o corréu FACEBOOK informe os dados de IP e remova as contas relacionadas aos telefones indicados.
Ao final, pretendeu a confirmação das medidas, com a condenação do BANCO MERCANTIL à reparação dos danos materiais (R$ 2.088,00) e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a 10 salários mínimos.
Juntou documentos a fls. 25/45.
Determinada emenda para comprovação da hipossuficiência econômica (fls. 46), com cumprimento (fls. 49/55).
BANCO MERCANTIL se habilitou (fls. 56). É o breve relato.
Decido. 1) Ante os documentos de fls. 51/55, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se. 2) Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso, sustentou a parte autora que houve falha na prestação de serviços pelos réus, pois foi vítima de golpe no Whatsapp, havendo contratação de empréstimo e remessa de valores de sua conta a terceiros.
Da narrativa dos fatos, havendo discussão sobre a existência ou legalidade da dívida, há plausabilidade do direito invocado, ao menos em cognição sumária.
Neste sentido, destaque-se o boletim de ocorrência lavrado (fls. 29/31) e reclamação junto ao PROCON (fls. 28).
De mesmo modo, a fim de se evitar maiores prejuízos até que a situação seja melhor apurada, mostra-se razoável a cessação de descontos e eventuais cobranças de valores, em especial se sopesados os direitos colocados em discussão.
Ademais, este provimento e seus efeitos são reversíveis, de modo que, em caso de eventual improcedência do pedido ou decisão que revogue este comando, os requeridos poderão efetuar a cobrança do que possivelmente lhe é devido.
Todavia, os pedidos de fornecimento de dados sigilosos e remoção de contas de Whatsapp, devem ser indeferidos, porquanto a presente demanda não se trata de investigação criminal.
Além disso, temerário o cancelamento de contas sem a prévia oitiva da parte contrária, por revelar-se irreversível.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que suspenda a cobrança das parcelas do empréstimo nº 542678, efetivado em 05/05/2025, sob pena de multa diária, a ser fixada oportunamente. 3) Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, ante o expresso desinteresse da autor.
Ante o comparecimento espontâneo de BANCO MERCANTIL (fls. 56), dou-o por citado.
Intime-se para que apresente resposta, no prazo legal.
Quanto ao corréu FACEBOOK, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), REGINA ELEUTERIO PINTO (OAB 437180/SP), JULIO ELEUTERIO SILVA (OAB 413253/SP), DANIEL HENRIQUE NARCISO (OAB 517929/SP) -
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:01
Recebida a Emenda à Inicial
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19/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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