TJSP - 1500433-26.2022.8.26.0529
1ª instância - Sef de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500433-26.2022.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Lucia Petrone de Moraes e Outros -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pro MARIA LÚCIA PETRONE DE MORAES, MARIA CECÍLIA PETRONE CARDOSO e MARISA PETRONE BARBELLA em que sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução porque procedeu à venda do imóvel que originou os débitos fiscais (IPTU), em data posterior ao exercício cobrado, conforme consta na matrícula juntada às pag. 54, lavrada em 15 de outubro de 2021.
O Município não apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 69). É o Relatório.
Decido.
A exceção deve ser provida em parte.
Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o STJ já pacificou seu entendimento através do julgamento do Recurso Especial n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009).
E, mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1263595/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do julgamento: 09/04/2013).
AGRAVO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL - Município de Sumaré - IPTU de 2006 - Instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em 2003 - Possível a legitimidade passiva da promitente vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c.
STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000 SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar; Data de Julgamento: 22/10/2015).
Além disso, deve-se ainda considerar que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme se observa da redação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
E mais, de acordo com o art. 156, I, da CF, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel; o CTN, por sua vez, ao especificar regras referentes ao IPTU, em seu art. 34, também estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel; na mesma toada, a Lei Municipal nº 1.815/1993, em seu artigo 13, elege proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.
Desta forma, tanto o promitente comprador/possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor, ainda que tendo ocorrido o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva deste último.
Isto porque apenas o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente, conforme redação do art. 1.245 do CC.
Destarte, no caso em tela, a excipiente seguia como proprietária do bem até outubro de 2021 (fls. 54 -- R.08/121.903 -- certidão da matrícula).
Isto posto, somente a Certidão de Dívida Ativa n.º 2022.0000000103 deve, portanto, ser excluída do processo, pois foi gerada após a transferência legal do imóvel, que se deu com o registro na matrícula.
Na esfera de liberdade reconhecida pela Súmula 399/STJ (Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU), pode o ente federativo tributar apenas o proprietário, somente o possuidor ou ambos.
Importa nada a transferência da posse, pois proprietário não possuidor também é sujeito passivo de IPTU.
Em síntese: como a excipiente figurava como titular da propriedade no Cartório Imobiliário quando ocorridos os fatos geradores, é manifesta sua legitimidade passiva.
Neste Sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE ILEGITIMIDADE ARGUIDA EM EXCEÇÃO.
TÍTULO TRANSLATIVO LEVADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA TABULAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" AFASTADA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.(TJSP; Apelação Cível 1518031-69.2021.8.26.0224; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Em conformidade com o exposto, defiro parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de n.º 1431721489000000.
O processo de execução deverá prosseguir com base no valor de R$ 32.439,18, atualizado monetariamente a partir da data de sua distribuição.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da parte excetuada, uma vez que a parte excipiente obteve êxito apenas em uma parcela mínima de seu pedido.
Manifeste-se o Município em termos de prosseguimento.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARILIA MARTINO DE SANT ANA (OAB 445933/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
28/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 01:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:56
Bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 15:16
Expedição de Carta.
-
28/04/2022 09:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1086631-91.2025.8.26.0053
Roberto Breisch
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sergio Andrade Junior Sociedade Individu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 18:36
Processo nº 1001338-95.2024.8.26.0601
Jose Aparecido Gentini
Pedro Antonio Mariano
Advogado: Evandro Campoi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 12:04
Processo nº 1002355-40.2025.8.26.0082
Kalline Maiara Lima Nogueira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 15:49
Processo nº 1002039-75.2025.8.26.0260
Guilherme Braian Siqueira dos Santos
Sao Caetano Futebol LTDA
Advogado: Paulo Eduardo dos Reis Torquato Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 21:02
Processo nº 0005538-35.2024.8.26.0126
Ney Campos Advogados
Ana Paula Teixeira de Oliveira
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2023 15:29