TJSP - 1023899-56.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023899-56.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Felipe Ducat Dambroski -
Vistos.
SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ajuizou a presente ação de cobrança em 30/05/2023, em face de FELIPE DUCAT DAMBROSKI, objetivando a quitação de valores decorrentes de inadimplemento contratual relativo ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia Clínica, ministrado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Albert Einstein, com matrícula n.º 170377406.
Alega a autora que o requerido deixou de adimplir as mensalidades dos meses de agosto a outubro de 2018, totalizando o débito de R$ 3.417,24.
Aplicadas as penalidades previstas na cláusula 5ª, §§1º e 2º, do contrato firmado em 31/08/2017 (fls. 42/49), o valor atualizado chegou a R$ 8.845,79, conforme planilha de cálculo de fls. 41.
Pleiteou a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada.
O réu foi citado em 03/11/2023 e apresentou contestação às fls. 62/63, reconhecendo a dívida referente às três últimas parcelas do curso, conforme contrato de fls. 42/49.
Alegou, contudo, não possuir condições financeiras para pagamento imediato, propondo parcelamento em três vezes.
Requereu também o benefício da justiça gratuita, sendo o pedido indeferido às fls. 71.
Em réplica às fls. 75/76, a autora não se opôs ao julgamento antecipado da lide, reforçou que os fatos narrados tornaram-se incontroversos, diante da confissão expressa do réu quanto à existência do contrato, prestação do serviço e inadimplemento.
Rejeitou a proposta de parcelamento em três vezes, mas demonstrou abertura para composição em seis parcelas de R$ 1.474,30.
O requerido, por fim, apresentou manifestação às fls. 80, reiterando sua incapacidade financeira e propondo novo parcelamento em quinze vezes de R$ 589,71. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A autora demonstrou adequadamente o vínculo contratual entre as partes, por meio do contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 31/08/2017 (fls. 42/49), bem como a existência do débito, por meio de planilha de cálculo atualizada (fls. 41).
O requerido, por sua vez, confessou expressamente o débito em sua contestação (fls. 62), reconhecendo tanto a prestação dos serviços quanto o inadimplemento.
Nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a confissão constante da petição da parte adversa, sendo, portanto, desnecessária maior dilação probatória.
O valor atualizado apresentado pela autora está em consonância com a cláusula contratual (fls. 43), a qual prevê multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Quanto ao parcelamento proposto pelo réu, não houve concordância expressa da autora para os moldes sugeridos, sendo, portanto, inviável a homologação judicial nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.845,79, conforme planilha de fls. 41 (referente a maio/2023), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde o ajuizamento da ação (30/05/2023), além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (03/11/2023).
A partir de 28/08/2024, aplicam-se as seguintes diretrizes.
Se houver apenas juros de mora: taxa SELIC, descontado o IPCA.
Se houver correção monetária e juros de mora: taxa SELIC integral, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SUZIGAN (OAB 287180/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:34
Julgada Procedente a Ação
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28/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2023 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 01:37
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 23:56
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2023 16:42
Expedição de Carta.
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26/10/2023 16:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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17/06/2023 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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