TJSP - 1009891-45.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009891-45.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ns Alimentos Ltda -
Vistos.
Considerando a falta de maiores especificações quanto ao fundamento da emissão da duplicata, alegando simplesmente a emissão sem lastro diante inexistência de ralação comercial, há necessidade da caução.
Assim, a autora deverá providenciar o depósito do valor dos títulos em 48 horas, que poderá ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, por analogia ao art. 835, § 2º, do CPC, observado o percentual lá especificado, sob pena de revogação da liminar.
No mais, não havendo perigo de eventual irreversibilidade, DEFIRO a sustação ou o cancelamento provisório, caso já realizado o protesto.
Determino que seja(m) comunicado(s) o Tabelionato de Protesto de Barueri que este Juízo houve por bem sustar liminarmente ou cancelar provisoriamente, o protesto do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): TÍTULO Nº PROTOCOLO Nº DATA DA EMISS VALOR - R$ TABELIONATO 8368042720(DMI) 2173-15/05/2025 17/09/2024 153,53 Barueri 8577186857(DMI) 0640 - 19/05/2025 01/11/2024 153,96 Barueri 8696139208(DMI) 2174 - 15/05/2025 26/11/2024 153,96 Barueri 8844249390(DMI) 2175 - 15/05/2025 26/12/2024 153,96 Barueri 8996659348(DMI) 2176 - 15/05/2025 27/01/2025 153,96 Barueri Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
Essa liminar se estenderá a outros protestos relativos ao mesmo objeto, devendo ser providenciado o respectivo reforço de caução, se o caso.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, ficando a requerente autorizada a imprimir e encaminhar ao Cartório de Protestos, comprovando o protocolo em cinco dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: THIAGO CASSOLI ZAFANI (OAB 251693/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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