TJSP - 1005102-79.2025.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005102-79.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Juliana Rossetto - BANCO ITAUCARD S/A -
Vistos.
Não tendo a parte autora apresentado os documentos complementares determinados às fls. 29, indefiro o pedido de gratuidade outrora formulado.
Assim, assinalo o prazo improrrogável de 15 dias para recolhimento das custas processuais pertinentes.
No mais, diante da existência de pedido liminar e para o fim de evitar tumulto processual decorrente das manifestações autônomas das partes, passo a apreciar o pedido.
Trata-se de ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito e pedido de tutela de urgência para a redução liminar do valor das prestações do financiamento sub judice, dos atuais R$1.874,19 para R$1.862,13, bem como determinação de que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alega que o valor das prestações se encontra acima do valor contratado e superior à taxa que deveria ser aplicada, tudo em decorrência da inclusão de encargos e cláusulas abusivas, bem como a utilização de juros manifestamente abusivos, posto que superiores à média de mercado.
Juntou documentos.
Não há que se falar em deferimento do pedido à vista do até então apresentado, no entanto.
Explica-se.
Ao que permite aferir o início de prova coligido ao autos, não há elementos suficientes a indicar a irregularidade nos contratos havidos entre as partes.
Com efeito, os juros e demais acessórios contratados foram livremente fixados entre as partes, tal qual admite o art. 192 da Constituição Federal.
Ademais, é o que se observa do contrato de fls. 16/22, onde consta expressamente a taxa de juros mensal e anual contratada, bem como o custo efetivo total da operação.
Assim, respeitada, portanto, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como ausente risco de grave prejuízo à parte autora visto que a diferença pretendida por prestação é de R$12,06, montante incapaz de prejudicar a subsistência da requerente, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar ora formulado.
Observa-se que, no que tange à probabilidade do direito, as circunstâncias apontadas deverão ser analisadas sob o crivo do contraditório, nada obstando que a medida ora indeferida seja oportunamente revista.
Ademais tem-se que também não se configura o risco ao resultado útil do processo posto que, verificadas tais irregularidades após a instalação do contraditório, dentre essas o cálculos de juros alegadamente indevidos, assim como quaisquer danos ocasionados à parte, tal será considerado e seu eventual prejuízo quantificado quando da prolação da sentença de mérito.
Remova-se a tarja de urgência.
Cumprida a determinação referente ao recolhimento das custas iniciais ou certificado o decurso do prazo sem a providência, tornem os autos conclusos para prosseguimento ou extinção.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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