TJSP - 1503288-31.2023.8.26.0306
1ª instância - Sef de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503288-31.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - 1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro 20% do imóvel sob a matrícula nº 11.047 do CRI de José Bonifácio, fração ideal de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) (fls. 106/110). 2- Nomeio o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s) do bem, sujeitando-o(a)(s) à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC).
Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC e art. 797 das NSCGJ). 3- Providencie a Serventia a solicitação de registro da penhora na matrícula pelo sistema ARISP, sujeita ao recolhimento de emolumentos, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no último endereço informado nos autos, para, querendo, oferecer(em) embargos à penhora no prazo de 30 dias (art. 16, III, da LEF). 5- No mesmo prazo, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC).
Após, intimem-se os terceiros interessados, preferencialmente por carta com A.R., para, querendo, manifestarem-se sobre a penhora (art. 799 do CPC). 6- Quanto à avaliação do imóvel (arts. 870 a 875 do CPC), no referido prazo, o(a)(s) exequente(s): a) poderá(ão) oferecer estimativa, juntando laudo de avaliação particular idôneo, laudo de vistoria, memorial descritivo, certidão de valor venal, fotografias e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características do(s) imóvel(is); o estado em que se encontra(m); se é/são ou não suscetível(is) de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do(s) bem(ns). b) manifestar interesse em avaliação por Oficial de Justiça ou, se necessário conhecimento especializado, perito avaliador.
NO SILÊNCIO, desde logo determino avaliação por Oficial de Justiça, sujeita ao recolhimento da diligência, ressalvada a gratuidade de justiça.
Serve a presente como mandado intimação e/ou avaliação. 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC).
Serve a presente como carta/mandado de intimação. 8 - Serve a presente como certidão de que a execução foi admitida em juízo (art.828, caput, do CPC), cabendo ao/à(s) exequente(s) proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros(arts. 799, IX, do CPC).
Intime-se. - ADV: LEONARDO EDUARDO GARIBALDI (OAB 460171/SP) -
03/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:55
Penhora Deferida
-
02/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
18/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:37
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
06/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:37
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
-
04/09/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 23:48
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 20:54
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 20:54
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:54
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 20:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001720-25.2017.8.26.0319
Justica Publica
Anderson Andrade dos Santos
Advogado: Marcelo dos Santos Rodolfo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2017 11:09
Processo nº 4004367-19.2025.8.26.0003
Four Trilhos Administracao e Participaca...
R21 Comunicacao LTDA
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:08
Processo nº 4000623-92.2025.8.26.0010
Ronison Tito da Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 18:26
Processo nº 0010877-46.2025.8.26.0576
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Rony Alexandre de Castilho
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 15:55
Processo nº 0026353-10.2006.8.26.0506
Flavio Calil Petean
Joffre Petean
Advogado: Mauro de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2006 13:30