TJSP - 1003943-17.2016.8.26.0529
1ª instância - Sef de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003943-17.2016.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jefferson Alexandro Lopes -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal manejada por Jefferson Alexandro Lopes em face da Prefeitura de Santana de Parnaíba em que sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução porque procedeu à venda do imóvel que originou os débitos fiscais (IPTU) e taxas dos exercícios de 2012/2014.
O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. É o Relatório.
Decido.
A exceção deve ser rejeitada, pois não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução.
Inicialmente, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, como sustentado pelo excipiente.
A execução fiscal foi ajuizada em 14/06/2016 para cobrança de créditos de IPTU e taxas dos Exercícios de 2012, 2013 e 2014 (fls.2/4) e o despacho citatório foi proferido em 05/07/2016, quando foi interrompido o prazo prescricional original, nos termos do inciso I, do parágrafo único do artigo 174 da CTN, passando a fluir novo prazo quinquenal, o prescritivo intercorrente em caso de inércia do exequente.
Expedida a carta de citação (fls.6), o executado foi citado em 13/07/2016, conforme Aviso de Recebimento juntado às fls.7.
A Municipalidade requereu a suspensão, devido ao acordo de parcelamento (fls. 12) em 07/11/2017 e foi deferido ao pedido em 08/11/2017 (fls. 15).
A Municipalide requereu penhora on-line em 09/11/2022 (fls. 26), deferido em 08/03/2023.
A exequente trouxe o cálculo atualizado em 21/07/2024 (fls. 29) e o excipiente opôs a presente exceção.
Ou seja, conforme cronologia dos atos processuais, verifica-se que em nenhum momento o processo ficou paralisado por período superior a 06 (seis) anos (Súmula nº 314 do STJ), por culpa exclusiva da exequente.
Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o STJ já pacificou seu entendimento através do julgamento do Recurso Especial n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009).
E, mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1263595/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do julgamento: 09/04/2013).
AGRAVO EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL Município de Sumaré IPTU de 2006 Instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em 2003 Possível a legitimidade passiva da promitente vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c.
STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000 SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar; Data de Julgamento: 22/10/2015).
Trata-se, portanto, de obrigação solidária que não afasta a sujeição passiva do alienante que, ainda que tenha vendido o imóvel em 02/12/2016, conforme consta na averbação R.09/24.066(pag.98), era proprietário do imóvel ao tempo dos fatos geradores e responde por débitos fiscais concernentes aos exercícios de que tratamos (IPTU 2012 e 2014).
Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO TRANSLATIVO LEVADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DE 2015 E 2016.
RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA TABULAR QUE SUBSISTE QUANTO A ESSES DOIS EXERCÍCIOS.
SITUAÇÃO DIVERSA QUANTO AO IPTU/2017, POIS JÁ TRANSFERIDA A PROPRIEDADE DO BEM AO TEMPO DO FATO IMPONÍVEL.
AGRAVO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2291317-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Diante da manifestação da exequente, defiro a inclusão e citação de NIVEA RODRIGUES LOPES.
Procedam-se as anotações de praxe.
Após serã apreciado o pedido de atos expropriatórios.
Publique-se e Intimem-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTO SILVA CARDOSO (OAB 432838/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 05:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 10:22
Reativação de Processo Suspenso
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22/03/2023 08:56
Bloqueio/penhora on line
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08/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2018 10:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/10/2018 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2017 13:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2017 13:53
Decisão
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24/11/2017 15:06
Conclusos para decisão
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20/11/2017 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2017 12:09
Arquivado Provisoriamente
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10/11/2017 16:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2017 16:26
Decisão
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08/11/2017 18:03
Conclusos para decisão
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07/11/2017 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2017 11:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2017 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2016 08:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2016 10:54
Conclusos para decisão
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13/07/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2016 18:25
Expedição de Carta.
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06/07/2016 09:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/07/2016 10:04
Conclusos para despacho
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05/07/2016 10:02
Conclusos para decisão
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20/06/2016 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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