TJSP - 1003726-08.2025.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003726-08.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 0000908-37.2024.8.26.0157) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora Online / BACEN JUD - Diva Clemente da Silva Santos -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado pela genitora do executado em face dos exequentes do processo nº 0000908-37.2024.8.26.0157, em razão do bloqueio judicial realizado na conta conjunta que a embargante tem com seu filho.
A embargante alega que a quantia constrita refere-se exclusivamente ao depósito de sua pensão por morte, benefício previdenciário de natureza alimentar, proveniente do falecimento de seu marido, e que não integra a execução de alimentos movida contra seu filho William Brito da Silva Santos, tampouco possui ela responsabilidade pelo débito executado.
Alega ainda ter colocado o filho como segundo titular da conta para auxiliá-la em suas finanças, visto que é pessoa idosa (73 anos de idade, vide fl. 11).
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela suspensão da constrição judicial, diante da urgência da medida e da natureza alimentar dos valores.
Pois bem.
Verifico, dos documentos juntados, que a quantia constrita provém, em princípio, de benefício previdenciário recebido pela embargante, terceira que não é responsável pelo débito exequendo.
Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), destinada à subsistência da embargante, pessoa idosa (73 anos), a manutenção da constrição mostra-se capaz de lhe acarretar grave prejuízo, razão pela qual a urgência do caso recomenda a imediata liberação dos valores bloqueados.
Assim, determino o desbloqueio da quantia de R$ 2.918,02 (fls. 218 dos autos nº 0000908-37.2024.8.26.0157), bloqueada na conta corrente nº 22903-2, agência 6721-0, do Banco do Brasil, em nome da embargante.
Sem prejuízo, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a apresentar a carta de concessão do benefício previdenciário expedida pelo INSS ou extrato atualizado do sistema Meu INSS, a fim de comprovar a natureza dos depósitos, conforme solicitado no parecer ministerial.
Intime-se. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:21
Apensado ao processo
-
19/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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