TJSP - 1053307-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053307-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Elza Maria da Silva -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 77/83 como emenda.
A divergência atinente às matrículas do imóvel, suscitada por este juízo, foi satisfatoriamente esclarecida pela requerente, que demonstrou que a matrícula anterior (nº 195.532) foi encerrada em razão de desmembramento e reorganização, sendo substituída pela atual matrícula nº 517.477, na qual se encontra devidamente registrada a propriedade da autora sobre o bem, conforme manifestação de fls. 77/78.
Trata-se de pedido de tutela de urgência proposta por Elza Maria da Silva em face de Aldair Silva Santos, Sandra Silva Conceição Santos, Marcos Roberto Teixeira Ramos e Regiane de Oliveira Madureira Ramos, em ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos, buscando a imediata imissão na posse do imóvel situado à Rua Manoel Alves dos Santos, nº 50/52, Capão Redondo, São Paulo/SP.
A autora alega ser a legítima proprietária do bem, com domínio reconhecido por sentença transitada em julgado em ação de usucapião (processo nº 0230621-12.2008.8.26.0100), devidamente registrada na matrícula imobiliária.
Relata que foi indevidamente retirada do imóvel em 2009 e que os atuais ocupantes, Aldair Silva Santos e Sandra Silva Conceição Santos, adquiriram o bem dos alienantes Marcos Roberto Teixeira Ramos e Regiane de Oliveira Madureira Ramos, durante o trâmite da referida ação de usucapião, e mesmo cientes da controvérsia, recusam-se a desocupar o imóvel.
A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito da requerente Elza Maria da Silva é verificada.
A documentação acostada demonstra, em cognição sumária, que a autora é a legítima proprietária do imóvel objeto da lide, conforme sentença proferida na ação de usucapião nº 0230621-12.2008.8.26.0100 (fls. 37/51), a qual transitou em julgado em 16 de julho de 2024.
Adicionalmente, o domínio da autora encontra-se devidamente averbado na matrícula imobiliária de nº 517.477, expedida em 22 de novembro de 2024 (fls. 53/55).
Pelo que consta, o pleito reivindicatório encontra respaldo no artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A posse dos requeridos mostra-se injusta na acepção reivindicatória, na medida em que desprovida de causa jurídica a justificá-la, sobretudo diante da ciência da decisão judicial que reconheceu o domínio da autora, conforme se extrai, inclusive, da gravação de áudio mencionada na inicial.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, uma vez que o imóvel permanece ocupado indevidamente desde 2009, sendo explorado comercialmente pelos réus, que converteram a residência em oficina mecânica, sem qualquer contraprestação ou possibilidade de uso do bem que pertence à autora.
A prolongada privação do bem por parte da legítima proprietária, que se encontra em situação de vulnerabilidade social, sem moradia adequada, demonstra o caráter urgente e o perigo de agravamento do prejuízo, tanto patrimonial quanto existencial.
Ademais, a medida pleiteada mostra-se reversível, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 300 do CPC, uma vez que eventual prejuízo aos réus, caso a decisão provisória venha a ser reformada, poderá ser recomposto financeiramente.
Assim, presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, a medida pleiteada é justificada, ressaltando-se que a presente decisão possui caráter provisório e poderá ser revista a qualquer tempo, diante de novos elementos ou da formação do contraditório.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para DETERMINAR a imediata imissão da autora Elza Maria da Silva na posse do imóvel descrito na inicial, qual seja, Rua Manoel Alves dos Santos, nº 50/52, Capão Redondo, São Paulo/SP, matrícula nº 517.477.
Expeça-se mandado de desocupação e imissão na posse, a ser cumprido pelos requeridos Aldair Silva Santos e Sandra Silva Conceição Santos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
No prazo de desocupação deve o oficial de justiça permanecer com o mandado e, decorridos, realizar a desocupação compulsória, com auxílio policial, se o caso, bem como proceder à imissão na posse da autora, caso não tenha sido acatada a decisão voluntariamente no prazo consignado.
Autorizo, desde já, o auxílio de força policial e arrombamento, se estritamente necessários e a critério do oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência.
Cumpra-se com urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Intime-se. - ADV: EMANOELA SANTIAGO DA SILVA (OAB 374079/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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