TJSP - 1005714-07.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005714-07.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Francisco Rossi Neto - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas do adicional de local de exercício (ALE), que deveria incidir em sua integralidade no salário-base, referentes ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo limitada a condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo, e por consequência, DETERMINAR o respectivo apostilamento; respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora conforme o tema 1133 do STJ, a contar da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, que se deu em 11/02/2014.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança,na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios.
Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO (OAB 478068/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:25
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 06:05
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 06:05
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 06:04
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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