TJSP - 1000320-18.2024.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000320-18.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Clube e Vida Capão Bonito - Larissa Soares Vieira Paiva - - Lavínia Soares Vieira Paiva - - Diálogo Engenharia e Construção Ltda e outro - Fundamento e decido.
A alegação de excesso de penhora não deve ser acolhida.
No caso em exame, a parte executado alega excesso de penhora, argumentando que o valor do imóvel é muito superior ao do débito.
Contudo, não se pode olvidar que a finalidade da penhora é alcançar o resultado útil da execução.
A constrição judicial de bem de valor superior ao do débito não importa, necessariamente, em excesso de penhora, quando o devedor não indica outros bens que satisfaçam a execução.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO CONTRA ACÓRDÃO - Descabimento - Não há amparo legal ou regimental para pedido de reconsideração em face de decisões colegiadas - Recurso improvido, neste aspecto.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Pretensão do executado de reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão de suposta irregularidade de intimação - Descabimento - Executado que foi regularmente citado, por meio de carta com aviso de recebimento - Nulidade não evidenciada - Recurso improvido, neste aspecto.
BEM DE FAMÍLIA - Interposição contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel - A parte executada não demonstrou, tal como lhe incumbia, que o imóvel questionado era destinado à sua moradia e a da sua família, tampouco comprovou a alegação de que era o seu único bem, ou o de menor valor - Oficial de Justiça que, em cumprimento a mandado de constatação, certificou que a parte recorrente não residia no imóvel penhorado, de acordo com as informações prestadas pelo antigo locatário - Agravante que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem por ele alegada - Precedentes do TJ-SP - Decisão mantida - Recurso improvido, neste aspecto.
EXCESSO DE PENHORA - Alegação de que o valor do imóvel é superior ao perseguido na execução - Finalidade da penhora é alcançar o resultado útil da execução - Constrição judicial de bem de valor superior ao débito não importa, necessariamente, em excesso de penhora, quando o devedor não indica outros bens que satisfaçam a execução - Recurso improvido, neste aspecto.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2319138-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) (destaquei) Agravo de instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Penhorabilidade do imóvel do fiador.
Hipótese autorizada pelo art. 3º, inc.
VII, da Lei nº 8.009/90.
Excesso de penhora que não prevalece ante a não localização de outros bens penhoráveis.
Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2147287-11.2015.8.26.0000; Relator: Desembargador Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Registro: 14/08/2015) No caso, a execução se arrasta por mais de um ano, sem que seja apresentada pelos executados qualquer proposta para pagamento do débito.
Além disso, apesar de sustentar o excesso de execução, não indicaram outro bem passível de penhora, nem formularam qualquer manifestação na qual se vislumbre a intenção de honrar com o pagamento da dívida.
Por conseguinte, inexistindo outros bens capazes de garantir o cumprimento da obrigação em questão, somado ao comportamento da parte executada, mostra-se razoável que a constrição seja mantida, a fim de se possibilitar a satisfação da dívida.
Quanto à alegação de existência de usufruto, é certo que não houve a penhora sobre o imóvel, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel, pouco importando a convenção de usufruto entabulada entre os executados e não levada a registro.
Ademais, a questão sobre a responsabilidade pelo pagamento da dívida já foi discutida nos autos dos embargos à execução e cuida-se de matéria já superada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelas executadas às fls. 311/317 Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: HEITOR ALMEIDA (OAB 453164/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), CARLA DIAN XAVIER MONTEIRO (OAB 150339/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP) -
25/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 03:40
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:09
Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:43
Bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 16:59
Apensado ao processo
-
05/07/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:45
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:44
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 15:39
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
24/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
15/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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