TJSP - 0000306-73.2025.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000306-73.2025.8.26.0169 (apensado ao processo 1000645-53.2024.8.26.0200) (processo principal 1000645-53.2024.8.26.0200) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Karen Regina de Carvalho Oliveira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sendo que nos autos de origem foi concedida a gratuidade de justiça à parte executada.
Sucede que, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, só se admite a exigibilidade da verba sucumbencial se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
O credor, portanto, deve demonstrar a alteração da situação financeira do devedor para ser autorizada a execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pretensão de reforma da r.decisão que manteve a gratuidade, indeferindo pedido de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios Descabimento Hipótese em que o credor não demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça à agravada, ônus que lhe competia para afastar a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência (CPC, art. 98, § 3º) - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129246-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018) Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a cessação do estado de hipossuficiência da parte executada, sob pena de extinção deste incidente.
Int. - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 16330/BA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP) -
18/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 21:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:04
Apensado ao processo
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12/05/2025 17:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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