TJSP - 1001773-35.2025.8.26.0116
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001773-35.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudomiro Rosa - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e, (iii) ausência de documentação comprobatória da condição de hipossuficiência.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, caso não tenha apresentado, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, e do eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda e de eventual cônjuge/companheiro(a), apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: IVO GUILHERME FERREIRA (OAB 361062/SP), LUCAS MIGOTO CAMPOS DE PAULA (OAB 396488/SP) -
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011537-49.2024.8.26.0320
Elisangela Maria da Silva Cavalini
Cleberson Luis Cavalini
Advogado: Luciane Lopes Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 14:47
Processo nº 1117010-44.2020.8.26.0100
Bernardo Lima Rabello
Jose Maria Gravata da Silva
Advogado: Karina Bastos Kaehler Marchesin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2020 16:05
Processo nº 1000160-84.2022.8.26.0180
Municipio de Espirito Santo do Pinhal
Lu Maq Industrial LTDA.
Advogado: Heitor Cavagnolli Corsi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2022 12:33
Processo nº 1056597-36.2025.8.26.0053
Braulio Teixeira de Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Freitas Luengo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 16:28
Processo nº 1000571-56.2025.8.26.0008
Maria Lucinda Olivares Neves
Invasores Ocupantes do Imovel
Advogado: Ricardo Luiz Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 17:35