TJSP - 1004056-21.2025.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004056-21.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Odete de Andrade Muller -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido liminar para suspensão da exigibilidade dos IPVAs dos anos de 2022/2023 do veículo automotor da autora.
Não é caso de concessão da liminar pretendida neste momento sumário de cognição.
O provimento jurisdicional de urgência passou a ser adotado em situações absolutamente impróprias, a exemplo de quando o demandante deduz pretensão de cunho satisfativo, como no presente caso.
Em outros termos, não é qualquer situação de fato que dá ensejo à antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo quando tais efeitos coincidem com aqueles buscados com o provimento jurisdicional final, ostentando caráter satisfativo, o que já dificulta, senão inviabiliza, a almejada tutela.
Outrossim, tampouco a inicial descreve qualquer situação de risco iminente, o que, também neste momento processual, afasta o perigo de dano.
Ademais, não há qualquer risco de inutilidade do provimento final, em especial quando se considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais.
Ausentes os indispensáveis requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Nos termos do Comunicado CG 508/2018, inciso I, item "1", proceda à citação da requerida, via Portal Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, observando-se o contido no item, "3" de referido Comunicado.
Na ausência de confirmação à citação eletrônica no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da remessa do ato eletrônico, o(a) requerido(a) será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo.
Em caso de recebimento da citação eletrônica em até 10 (dez) dias corridos, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação (Art. 231, IX, do CPC).
Int. - ADV: JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB 96833/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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