TJSP - 0003410-85.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003410-85.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Vida Bela Industria e Comercio de Produtos para Medicina Estetica Ltda ME - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Pelo exposto e por tudo o que mais consta dos autos, DECLARO não ratificados os atos praticados pelo advogado sem procuração válida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. 2- Sobre a gratuidade da justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Nesses termos, INTIME-SE a parte demandante para que recolha as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida.
Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa, independente de nova intimação.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. - ADV: IVO CARMINATI (OAB 3905/SC), FERNANDA DELUCA SAMPAIO CHRISTOFOLETTI (OAB 495296/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:12
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
03/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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