TJSP - 1009845-58.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009845-58.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovanna Teixeira Becker - Pelo exposto e por tudo o que mais consta dos autos, DECLARO não ratificados os atos praticados pelo advogado sem procuração válida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. 2- Sobre a gratuidade da justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Nesses termos, INTIME-SE a parte demandante para que recolha as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida.
Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa, independente de nova intimação.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. - ADV: PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGRO (OAB 37651/CE) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:12
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
10/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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