TJSP - 1000734-27.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000734-27.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
O exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha".
Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos.
Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação.
Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado.
Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade.
Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento.
Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido.
Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação.
Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio.
Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s).
Porém, tais tentativas restaram infrutíferas, conforme minutas que seguem.
Destarte, requeria o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP) -
27/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:36
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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06/03/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:37
Juntada de Mandado
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28/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:52
Recebida a Petição Inicial
-
27/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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