TJSP - 0009229-23.2024.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:56
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009229-23.2024.8.26.0008 (processo principal 1057145-56.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - M.S.B.
Comércio de Materiais para Construção Ltda. - EPP - Irani Ribeiro do Nascimento Demonico - 1 - Fls. 159/161: Indefiro o pedido de expedição de ofícios à PREVIC, CNSEG, nos termos da Resolução 584 de 27/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe a expedição de ofícios na forma requerida, inclusive com responsabilização funcional no caso de descumprimento; bem como com fundamento em ofício encaminhado à Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que encarto aos autos, informando a impossibilidade da entidade fornecer as informações pretendidas, e que o grande número de ofícios causa enormes prejuízos às atividades administrativas da entidade, além de a pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD abranger todos os ativos financeiros.
Em que pese a Segunda Instância em regra determinar a expedição destes ofícios, o fato é que A DILIGÊNCIA SE TRADUZ COMO ENORME PERDA DE TEMPO, que não trás benefício algum ao credor, como rotineiramente tem se observado nos inúmeros ofícios expedidos, que são respondidos com a informação de que as entidades não tem meios para trazer a informação individualizada de cada beneficiário, conforme ofício em anexo. É preciso focar diligências em atos que tenham o condão de produzir resultados práticos.
Ocupar a estrutura pública para expedição de ofícios inócuos tem como consequência promover a lentidão generalizada dos processos, em desacordo com a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser suprimido nem mesmo por meio de emenda a Constituição Federal - art. 60, §4º, IV, da CF.
Neste aspecto, ainda reporto-me ao Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22: O SISBAJUD serve para todos os pedidos de pesquisas e ordens de bloqueio de ativos financeiros, inclusive ativos ilíquidos ou em liquidação. É vedada a expedição de ofícios as instituições participantes para a realização de bloqueio de contas abrangidas pelo sistema.
Para fins de esclarecimento, o sistema (no estágio atual) já abrange: - Banco múltiplo; comerciais; de investimentos; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; -sociedades de crédito imobiliário; - Companhias hipotecárias; - Agências de fomento; - Sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); - Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; - Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; - Sociedades corretoras de câmbio; - Cooperativas de crédito; - Sociedades de crédito direto; - Sociedades de empréstimos entre pessoas; - Sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; - Administradoras de consórcios e - Instituições de pagamento, quando superado determinado volume de operações; - as Fintechs; O SISBAJUD atinge uma ampla gama de investimentos, dentre eles: -contas correntes, poupança e inventimento; -Produtos das cooperativas de crédito; - Ativos negociados (antiga BOVESPA BMF) - Fundos de investimentos abertos e fechados; -Moedas eletrônicas (ex.Paypal) e - ativos Selic (negociados pelo BACEN) Logo, a pretensão não guarda relação com a satisfação do crédito em execução, porquanto as verbas salariais e os benefícios previdenciários são impenhoráveis. 2 - Cumpra-se a decisão de fl. 156 - ADV: DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP), GABRIEL ALICE MARTINS COSTA VELHO (OAB 463091/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:44
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:26
Penhora Deferida
-
07/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:24
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:06
Arquivado Provisoriamente
-
01/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 14:02
Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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