TJSP - 1051758-81.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 21:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 21:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 21:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP), Tatiana Moraes Baptista dos Santos (OAB 416182/SP) Processo 1051758-81.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Matheus Riboli Favaro, Gabriela Fernanda Riboli Favaro - Reqdo: Gol Linhas Aéreas S.A., Danielle Porto Castro Agência de Viagens -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que MATHEUS RIBOLI FAVARO e GABRIELA FERNANDA RIBOLI FAVARO movem em face de DANIELLE PORTO CASTRO AGÊNCIA DE VIAGENS e GOL LINHAS AÉREAS S/A, aduzindo, em síntese, que adquiriram da primeira ré pacote de viagens com destino a El Calafate, na Argentina, para passarem sua lua de mel, pelo valor de R$ 10.234,00, incluindo passagens aéreas com escala em Buenos Aires, também na Argentina, ida em 26/09/22 e volta em 01/10/22, operadas pela ré em sistema de code-share com a Aerolíneas Argentinas, além de hospedagem, passeios e seguro-viagem.
Narraram, porém, que tiveram seus voos reagendados pela companhia aérea ré, adiando toda a viagem em um dia (ida em 27/09/22 e volta em 02/10/22).
Contudo, relataram que, ao chegarem no aeroporto de São Paulo/SP, foram informados de que seu voo de volta teria sido cancelado, razão pela qual foram novamente realocados, atrasando seu retorno para dia 03/10/22, mediante extensão da escala em Buenos Aires.
No entanto, no dia de retorno, foram impedidos de embarcar de El Calafate para Buenos Aires por inexistirem reservas em seu nome.
Nesse cenário, após contato com a agência de viagens, foram orientados a adquirirem novos bilhetes, com a promessa de reembolso, despendendo mais R$ 4.649,38.
Ao chegarem em Buenos Aires, porém, foram novamente impedidos de embarcar rumo à São Paulo, pelo mesmo motivo de não possuírem reservas.
Foram, assim, realocados para outro voo no mesmo dia, contudo, com escala de seis horas no Rio de Janeiro, atrasando sua chegada ao Brasil para dia 04/10/22, prejudicando suas rotinas de trabalho.
Ademais, informaram que não receberam nenhum tipo de assistência material por parte das requeridas durante todos os infortúnios, bem como jamais receberam o reembolso prometido pela agência de viagens.
Postularam, ao final, a procedência da ação, condenando-se as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 6.880,69), relativos aos gastos com alimentação, hospedagem, passagens aéreas extras, deslocamento e horas de trabalho perdidas, além de R$ 10.000,00, a título de danos morais, para cada autor.
De início, afasto preliminar de ilegitimidade passiva agitada em sede de contestação pela corré DANIELLE PORTO CASTRO AGÊNCIA DE VIAGENS, porquanto a relação entre as empresas de turismo é travada por contratos que completam a atividade do fornecimento de produtos/serviços em massa, portanto, animadas por interesses econômicos, todos que dele participam, revelam a existência de contratos coligados, o que as tornam solidárias em eventuais condutas ilícitas, seja por quem for praticada.
Como bem esclarece Rizzatto Nunes, "Como a oferta e colocação de produtos e serviços no mercado pressupõe, em larga medida, a participação de mais de um fornecedor, a legislação consumerista estipulou que todos os que participarem, direta ou indiretamente, da produção, oferta, distribuição, venda, etc. do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor." (in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", Ed.
Saraiva, 2000, pág. 334).
Há uma pluralidade de grupos de contratos e de vínculos que acabam por estender a responsabilidade e os efeitos a todos que participam da relação de consumo.
O produto ou serviço é fornecido por diversas empresas que, não obstante estarem interligadas por uma série de contratos independentes entre si, revela apenas uma operação econômica.
Ainda que a agência de viagens alegue que atua apenas como intermediária na compra de passagens aéreas/pacotes de viagens, não possuindo ingerência sobre a malha viária, subsiste sua responsabilidade face ao consumidor, mormente porque recebe participação no lucro da venda destes produtos.
Evidente também a responsabilidade da companhia aérea que prestou diretamente os serviços aos autores.
Por fim, temos que a requerida integrou a cadeia de fornecimento dos serviços prestados ao autor, possuindo, portanto, responsabilidade solidária por eventuais danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO PELA OPERADORA.
PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA SITE DECOLAR.COM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SITE DE VENDAS.
Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados a responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor.
Legitimação ad causam significa existência de pretensão subjetivamente razoável.
Ainda que a parte atue apenas por meio de seu site eletrônico, como mera intermediadora entre o passageiro e a companhia aérea e a rede hoteleira, isso não a isenta de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
O acolhimento da sua pretensão a colocaria em situação de superioridade em relação à cadeia de prestadores de serviços que atuam desde a aquisição da passagem até o momento em que o passageiro retira sua bagagem no destino final.
Assim como a agência de turismo, a Decolar.com comercializa as passagens e deve responder pela falha na prestação dos serviços de transportes aéreos, pois integram a cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis. (...). (TJSP RI nº 1000929-18.2019.8.26.0562, 6ª Turma Cível Santos, Rel.
Luciana Castello Chafick Miguel, j. 03/09/2020) Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que, em se tratando de code-share, na mesma medida em que as empresas colhem os frutos do compartilhamento do voo, também respondem solidariamente perante a execução do contrato de transporte, eis que o passageiro de boa-fé, geralmente, não tem conhecimento do acordo estabelecido entre as empresas.
Ademais, por versar a lide sobre relação de consumo, a responsabilização dos fornecedores é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
No mérito, a ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O primeiro ponto a ser fixado é a definição da norma aplicável ao caso em discussão.
Defende a ré GOL a aplicação da Convenção de Varsóvia enquanto a autora pugna pela adoção do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão do C.
STF a respeito do Tema 210 não afasta por completo a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas questões relativas a transporte aéreo, e nem tampouco limita indenizações por danos morais ao patamar alegado pela requerida.
Ressalve-se que em recente julgamento com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Note-se: prevalência implica em preponderância, e não em exclusão absoluta da Lei 8.078/90.
Do contrário, o STF teria sido taxativo ao determinar que não se aplica tal legislação aos casos de transporte aéreo, o que não foi o caso.
Portanto, aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, no que for omisso o Decreto 5.910/2006, com relação à ré GOL.
Além disso, conforme decidiu a Suprema Corte, a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal refere-se exclusivamente à reparação por danos materiais em contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens ou carga, não se aplicando para as indenizações por danos morais ou restituição de valores, por exemplo, incidindo, quanto a esses temas, as normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, que preveem nos artigos 6º, VI, e 14 a responsabilidade objetiva da transportadora pela reparação integral dos danos causados ao consumidor.
E a esse respeito, cumpre destacar que o Decreto 5.910/2006 em nenhum momento afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores de transporte aéreo, razão pela qual, pela aplicação subsidiária do CDC, continuam respondendo desta forma.
Não há que se esquecer, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor decorre diretamente de determinação constitucional, como se verifica dos artigos 5º inciso XXXII, 170 inciso V da Constituição Federal e artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assumindo tal relevância constitucional e passando a regular as relações entres fornecedores e consumidores (nas quais se inclui as relações da ré com a autora) prevalecem as normas da Lei 8.078/90.
Neste sentido, tem sido pacífico o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Transporte aéreo Ação de indenização por danos morais - Problemas mecânicos na aeronave - Cancelamento do voo internacional - Falha na prestação de serviços da transportadora requerida, em virtude do cancelamento do voo por problemas mecânicos na aeronave, bem como demora no remanejamento e falta de assistência material aos passageiros Danos morais configurados Aplicação da Convenção de Montreal, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE n° 636.331 e ARE n° 766.618, ocorrido em 25/05/2017, cujo acórdão ainda não foi publicado.
Repercussão Geral (Tema 210).
Aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Limitação dos montantes indenizatórios prevista no artigo 22(1) da Convenção que se restringe aos danos materiais sofridos pelo passageiro Sentença mantida - Recurso não provido.
Apelação e adesivo Ação de indenização por danos materiais e morais.
Transporte aéreo internacional.
A ocorrência de problemas mecânicos não se enquadra na definição de caso fortuito/força maior, determinando a responsabilidade da ré pelos danos causados em decorrência do atraso em voo.
Aplicação da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional que determina a limitação da indenização por danos materiais em caso de atraso de voo.
Danos morais caracterizados.
Limitação da Convenção que não se aplica aos danos morais.
Valor adequadamente arbitrado.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da ré parcialmente provido e conhecido em parte do recurso adesivo do autor, e nesta parte, desprovido.
Quanto a corré agência de viagens, cabe salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
Em sendo as rés pessoas jurídicas de direito privado, fornecedoras de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ato contínuo, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas as ponderações acima, extrai-se dos autos que o autor contratou com as requeridas o pacote de viagens e o transporte aéreo.
Incontroverso também, pois admitido na contestação, toda a dinâmica dos fatos da forma como narrados.
Incontroverso, ainda, que os autores chegaram ao Brasil somente em 04/10/22.
Nessa ótica, o fornecimento de local adequado para embarque, de informações corretas e precisas, de serviço adequado e pontual está inserido nas atividades das requeridas quando vendem seus pacotes e passagens.
Não há como fornecer serviço de turismo ou transporte aéreo sem fornecer local para embarque, sem garantir pontualidade, sem garantir que a rota será cumprida etc.
As atividades não podem ser dissociadas, pois integram o mesmo serviço.
Se para o desenvolvimento de sua atividade comercial as rés dependem de terceiros, não podem repassar ao consumidor os danos decorrentes de eventual falha.
A autora não estabeleceu contrato direto com a Infraero, a União, ou com os controladores de voo.
Estabeleceu contrato com as rés.
Os problemas internos das rés para cumprimento de suas obrigações são estranhos ao consumidor.
Da mesma forma que o fornecedor de serviços tem direito ao lucro, assume também os riscos da atividade não podendo repassá-los ao consumidor.
Eventual direito regressivo das rés contra seus fornecedores deve ser buscado em ação própria.
Se as rés não tinham condições de fornecer serviço adequado, não deveriam ter se lançado à atividade comercial.
Se o fizeram assumiram o risco e devem arcar com os danos causados pelos seus inadimplementos.
No que se refere ao mérito as rés admitem a falha na prestação do serviço, mas buscam alegar existência de caso fortuito ou força maior e cabe, de plano, a rejeição de tal alegação de existência de excludente de responsabilidade.
Conforme artigo 14, § 3º, da lei 8078/90, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, de se consignar que as partes rés não acostaram qualquer documentação idônea, a não ser dados inseridos nas próprias contestações, que pudessem confirmar suas versões dos fatos e ilidir o quanto sustentado pelo autor, razão pela qual tenho que não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do NCPC.
As rés passam a ter, portanto, responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Nesse sentido: Apelação Ação indenizatória Transporte aéreo Relação de consumo Responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados Insuficiência do serviço prestado Danos materiais comprovados Dano moral verificado Correção dos valores atribuídos a título de dano moral Recurso protelatório Pena de litigância de má-fé Recurso improvido (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 7334665-9.
Rel.
Mauro Conti Machado 29/06/2009, VU).
Ação de reparação de danos dano moral caracterização atraso de vôo e inserção de escalas apelante que admite a possibilidade de escalas não previstas aborrecimentos que fogem da esfera cotidiana DANO MORAL valor a ser arbitrado deve levar em conta conduta das partes e potencial econômico do condenado, com cautela para não configuração de enriquecimento ilícito conseqüências do ato danoso elemento que também deve ser considerado para o arbitramento manutenção do valor fixado em instância DANO MORAL valor fixado sem sentença vinculado ao número de salários mínimos impossibilidade. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 7336208-2, Rel.
Luiz Fernando Lodi, 24/06/2009, VU).
Além dos problemas efetivos alegados pela parte autora, que teria prejudicado compromisso e falta de informação clara e precisa sobre o ocorrido; o próprio atraso do voo, a conduta das rés ao submeterem os passageiros a longa espera, com alteração de rota, em suma o defeito na prestação do serviço, justificam o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral é evidente.
Ainda que não provados todos os detalhes o sofrimento imposto à parte autora, o longo tempo de espera atinge a esfera íntima, ultrapassando os meros contratempos cotidianos.
Não há que se esquecer que uma viagem para outro país, para a maioria das pessoas, não constitui uma rotina e sim uma situação especial resultando com frequência de meses de economia, programação que acaba frustrada ou prejudicada pela falta de cautela da requerida em checar com antecedência suficiente sua aeronave e não dar aos consumidores, que pagam elevados preços, a atenção merecida.
Para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Nestes termos, para o fim de compensar as vítimas, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
De mesmo modo, em razão do defeito na prestação dos serviços das rés, os autores tiveram de arcar com a compra de novas passagens aéreas (R$ 4.649,38); Taxa de Turismo cobrado pelo hotel argentino pela noite extra (R$ 10,70); alimentação do dia 03/10/2022 (R$ 287,64); água comprada em 03/10/2022 (R$ 11,73); alimentação do dia 04/10/2022, no Rio de Janeiro (R$ 59,00); estacionamento do carro dos autores, que permaneceram dois dias a mais no pátio (R$ 25,00); e diária extra no hotel de Buenos Aires, translado e extensão do seguro viagem (R$ 676,77), que totalizaram prejuízo no montante de R$ 5.720,22.
No que tange às horas de trabalho perdidas pelo autor Matheus, não houve comprovação acerca de descontos percebidos em seu salário, razão pela qual não merecem reparação.
Nessa esteira, é ressabido que o dano material reclama a prova efetiva de sua ocorrência, porquanto é defesa condenação para recomposição de dano hipotético ou presumido.
Além disso, à mingua de prova respeitante ao prejuízo, o eventual ressarcimento caracteriza locupletamento indevido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ERESP 575551/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ de 30 de abril de 2009; RESP 737279/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 21 de maio de 2008; e RESP 917.437/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 1 de outubro de 2008.
Portanto, considerando a abusividade na prática das rés, de rigor, o ressarcimento dos autores da quantia de R$ 5.720,22.
A Convenção de Montreal estabelece em seu artigo 19 que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Tal responsabilidade, porém, poderá ser afastada se houver prova de que o transportador e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
No caso em julgamento, não adotou a companhia aérea ré todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano, conforme o artigo supramencionado da Convenção de Montreal, nem providenciou toda a assistência material consistente em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro.
A Convenção de Montreal, em seu artigo 22, 1, limita a indenização em tais casos em 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional (artigo 23, 1, da Convenção de Montreal).
Portanto, considerando a falha no fornecimento do serviço da ré, de rigor, a condenação solidária ao pagamento de danos materiais bem demonstrados na inicial e que se encontram dentro dos padrões indenizatórios dispostos na Convenção supramencionada.
Ante o exposto, julgo PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de? CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 5.720,22, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP ambos a contar do desembolso (outubro/22); CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP a partir do arbitramento.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 06:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 05:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 07:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 15:35
Conciliação infrutífera
-
04/07/2023 08:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:41
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/06/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/06/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 07:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 06:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2023 23:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/03/2023 23:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2022 07:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2022 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2022 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2022 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2022 03:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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