TJSP - 0001538-17.2023.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001538-17.2023.8.26.0129 (processo principal 0001057-54.2023.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antônio José Antonialli -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença. É fato notório que a empresa executada é alvo de inúmeras ações judiciais, e em processos análogos a este, que tramitam neste Juizado (autos 0000197-82.2025.8.26.0129, 0000057-48.2025.8.26.0129, 0000425-91.2024.8.26.0129, 0000143-53.2024.8.26.0129, 0001574-59.2023.8.26.0129, 0001298-91.2024.8.26.0129, por exemplo), as diligências de busca de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas.
O pedido de nova pesquisa patrimonial, neste contexto, revela-se um ato desnecessário e contraproducente.
A repetição de diligências já comprovadamente ineficazes contraria os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente a economia processual e a duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Não se pode admitir que o processo de execução tramita indefinidamente em busca de bens, mormente em sede de Juizado Especial, em que a estrutura e as custas são suportadas pelos cofres públicos.
A busca incessante por bens, sem uma indicação concreta e plausível de que seriam encontrados, transforma a execução em um procedimento perpétuo e improdutivo, o que não se coaduna com a finalidade do microssistema dos Juizados.
Ademais, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, é clara ao dispor que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
A situação da presente execução se enquadra perfeitamente na hipótese legal, uma vez que todas as tentativas de localização de bens já se mostraram infrutíferas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. À parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar concretamente bens penhoráveis, sob pena de extinção da execução nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Int. - ADV: KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS (OAB 194217/SP), NELSON VALLIM MARCELINO JÚNIOR (OAB 279639/SP) -
03/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 17:05
Juntada de Ofício
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13/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:20
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 19:45
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:48
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:30
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/12/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 06:16
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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