TJSP - 1043210-50.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043210-50.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - A.I.C. - - L.I. -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Narra a inicial que a autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, é portadora de diabetes mellitus tipo 1.
Por esse motivo, houve indicação médica para realização de tratamento da doença, com prescrição para utilização de Bomba de Infusão Contínua de Insulina Sisntema Minimed 780g, cujo fornecimento fora negado pela requerida.
Por esses motivos, requereu a concessão de tutela antecipada, objetivando o fornecimento do tratamento adequado à autora (medicamentos, insumos e materiais).
Em sede de cognição sumária, cumpre analisar os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pela autora da demanda, vale dizer, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado (art. 300 do NCPC).
Os documentos apresentados na inicial conduzem a um juízo de probabilidade do direito invocado pela autora.
Trata-se de ação promovida contra plano de saúde com o objetivo de compeli-lo a fornecer tratamento adequado à autora.
A recusa da ré em fornecer se afigura, a princípio, abusiva e ilegal, considerando que está recomendado por médico e vinculado a doença coberta pelo contrato.
Aliás, o tema já foi pacificado no Tribunal de Justiça de São Paulo pela Súmula 102 : Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS .
Assim, havendo indicação médica, não é razoável que a ré, na qualidade de operadora de planos de saúde, questione acerca da adequação, ou não, do tratamento indicado pelo médico.
No mais, é direito da beneficiária de obter o tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, para conter o avanço da doença.
Além disso, e também a princípio, a postura da ré está em afronta a preceito contido no Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV, já que restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto e o próprio equilíbrio contratual (idem, artigo 51, § Iº, inciso II).
Assim, se o tratamento da doença que acomete a paciente está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável que haja limitação do uso dos tratamentos prescritos por especialistas com o objetivo de restabelecer sua saúde.
No mais, irrelevante o fato de o procedimento não constar na lista de coberturas obrigatórias das Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo, não esgotando as possibilidades de tratamento disponibilizadas aos pacientes, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento.
Cumpre observar que, malgrado a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tenha proferido decisões no sentido de que o rol da ANS é taxativo (a exemplo do REsp 1733013/PR, j. em 10/12/19), é certo que emjulgamento posterior, a Terceira Turma da Corte reafirmou o entendimento de que se trata de rol meramente exemplificativo (AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em22/06/2020, DJe 26/06/2020).
Assim, é evidente que o posicionamento adotado no RESP 1.733.013 não tem caráter vinculante, razão pela qual esta magistrada continua com o posicionamento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, posto que impossível prever todos os tratamentos que vêm surgindo com o avanço da medicina.
Assim, verificada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, em especial no que se refere à preservação de sua vida e saúde, a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Posto isso, CONCEDO a tutela antecipada para fins de determinar à requerida que forneça à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua citação/intimação, TRANSMISSOR GUARDIAN LINK 4 MMT-7840C8 (COMPRA ANUAL); RESERVATÓRIO 3,00 MMT-342 ( CAIXA COM 10 UNIDADES (COMPRA MENSAL); GUARDIAN SENSOR 4 MMT- 7040C1 (CAIXA COM 08 UNIDADES) (COMPRA MENSAL); CATETER EXTENDED 6 MM CÂNULA/60CM TUBO MMT431A - CAIXA COM 10 UNIDADES (COMPRA MENSAL); ADAPTADOR USB BLUE ACC-1003911F (1 UNIDADE (COMPRA ÚNICA); FRASCOS 10ml INSULINA NOVORRAPID - 3 FRASCOS POR MÊS (COMPRA MENSAL); ACCU-CHECK GUIDE 50 TIRAS 3 CAIXAS/MÊS) E 04 PILHAS (ENERJAIZER) (COMPRA MENSAL), nos moldes da prescrição médica, pelo tempo que se fizer necessário para o tratamento do quadro de saúde da autora, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Int.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ou mandado, a ser impresso e entregue ao destinatário pela parte autora, comprovando-se nos autos.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 07:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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