TJSP - 1001752-57.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001752-57.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joao Carlos da Cruz - - Jones Alves da Cruz - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
JOÃO CARLOS DA CRUZ e JONES ALVES DA CRUZ ajuizaram a presente ação em face de S.
S.
DE SOUSA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS E MOTO, de CELSO ANDREI DA SILVA (sócio de fato da primeira corré p. 15) e do BANCO PAN S/A porque, em 27/7/2022, JONES se interessou por um veículo anunciado pela primeira corré (S.
S.), cuja compra (Hyundai/I30), em 1º/8/2022, teria sido realizado por JOÃO (pai de JONES), haja vista sua condição creditícia.
JONES, como parte de pagamento, deu seu automóvel (GM/Ágile) e mais R$ 1.000,00 em dinheiro, sendo que o restante tivera sido financiado pelo banco demandado.
Dois dias após a compra, JONES manteve contato com a primeira corré noticiando necessidade de manutenção no veículo (p. 3).
Em 1º/10/2022, JONES noticiou que quase houve um acidente com o veículo adquirido, já que um parafuso da suspensão estava solto (p. 4).
Primeira corré não realizou o conserto a contento, de modo que a parte autora levou o veículo para reparo, desembolsando R$ 7.187,42.
Numa segunda vistoria particular, o automóvel teria sido reprovado com vários apontamentos (p. 6).
O veículo encontra-se parado desde jan/2023, à medida em que as avarias comprometeram longarina, colunas e teto, e a parte autora tivera de adquirir outro veículo, razão pela qual não conseguiram prosseguir com o pagamento do financiamento.
Pretensão: - resolução dos contratos de compra e venda e de alienação fiduciária. - que sejam restituídos nos valores despendidos com o conserto do veículo (R$ 7.187,42), vistoria (R$ 200,00), do valor pago para o financiamento (R$ 17.391,74), totalizando-se R$ 24.779,16 e do valor correspondente do veículo GM/Ágile (R$ 8.500,00) mais os R$ 1.000,00, dados de entrada.
Tudo remontaria ao valor de R$ 34.279,16. - compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00.
Emenda (p. 146) recebida.
D e l i b e r o.
DA TUTELA PROVISÓRIA.
Ação ajuizada mais de 2 anos do nascimento da pretensão encerra-me a compreensão de perda da urgencialidade ao fim de que se conseguisse a tutela provisória inaudita altera parte.
Indefiro, então, a tutela provisória. - DO ORDENAMENTO DO FEITO.
I CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar, querendo, dentro de 15 dias, consignando-se que, não o fazendo, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como ocorridos; não tendo condições financeiras de constituir um advogado, e poderá o citando solicitar um pelo Convênio OABSP/DPESP perante a Subseção local.
II Por racionalização dos atos processuais, havendo litisconsórcio passivo, dever-se-á oportunizar a manifestação sobre a contestação após o decurso do prazo para todos os demandados, mas, inavendo contestação alguma, os autos deverão me subirem conclusos.
III Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico conforme for; destaque-se que cabe à parte ré comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia (REsp. nº 2028157-MT, rel. e.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
DA TAXA JUDICIÁRIA.
Sobre a taxa judiciária, deve-se obediência ao Comunicado Conjunto nº 951/2023.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o momento do recolhimento.
Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias.
Eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado CG 1158/2021 (Processos Digitais nº 2020/74642 e nº 2021/126892) republicado com alterações - junho/2024.
Dúvidas serão dirimidas pelaSecretaria da Primeira Instânciaexclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando acategoria Práticas Cartorárias e Distribuidores Primeira Instância.
DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DA CITAÇÃO.
I Quanto ao domicílio judicial eletrônico, atente-se ao Comunicado Conjunto n. 466/2024.
II Quanto à comunicação processual eletrônica, para além do Código de Processo Civil, atente-se à Resolução do CNJ nº 455/2022.
III Citação das pessoas jurídicas será via Portal Eletrônico; se impossível fazê-lo, e será por correio.
IV Citação da pessoa física será via mandado, sendo que cópia deste pronunciamento judicial servirá de mandado, ainda que compartilhado (Comunicado Conjunto nº 248/2023).
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora; tarjem-se.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 27 de agosto de 2025. - ADV: JOSÉ SECOMANDI GOULART (OAB 220189/SP), JOSÉ SECOMANDI GOULART (OAB 220189/SP), JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP), JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP) -
27/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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