TJSP - 1022675-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022675-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Camila Oliveira - - Lucas Lolkus Nigro - Marija Orloviene - - Olegas Orlovas -
Vistos.
Fls. 361/367: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que dê ensejo à declaração pretendida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante alega que a sentença foi omissa por não se pronunciar sobre a obrigação quanto à locação do estabelecimento.
Entretanto, o fato de não ter havido pronunciamento quanto à questão acima não importa em omissão, uma vez que os fundamentos exarados são suficientes.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e também no art. 489, do Código de Processo Civil, não impõe a resposta à totalidade da argumentação, desde que se enfrente com clareza e objetividade as questões imprescindíveis à solução do conflito. É nesse sentido o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no REsp 1909266/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 08.03.2021) (grifei) "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/12/2018) (grifei).
No mais, a parte embargante alega omissão quanto ao pedido de abatimento proporcional do preço e alega que há contradição com as provas, distribuição do ônus da prova, boa-fé objetiva e dever de informação.
A sentença ora embargada reconheceu a negligência da parte embargante e sua mera insatisfação quanto à aquisição do estabelecimento.
Portanto, não há que se falar em abatimento proporcional do preço.
A irresignação da embargante, na verdade, toca ao mérito da sentença e deve ser combatida pela via própria, e não por meio de declaratórios.
Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante.
Intimem-se. - ADV: RICARDO FISCHER (OAB 289041/SP), MELINA MEIRELLES RAMOS (OAB 306644/SP), MELINA MEIRELLES RAMOS (OAB 306644/SP), RICARDO FISCHER (OAB 289041/SP) -
03/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:37
Julgada improcedente a ação
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14/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 03:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 21:14
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 23:09
Determinada a distribuição do feito
-
26/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 20:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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