TJSP - 0010376-68.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010376-68.2025.8.26.0002 (processo principal 1168696-36.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Gabriela Ramalho Dias - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos. 1.
Diante do trânsito em julgado (fls. 999 dos autos principais), converto os presentes autos em Cumprimento Definitivo de Sentença.
Assim, retifique-se a classe processual, perante o sistema SAJ. 2.
Fls. 64/78: A executada apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, necessidade de suspensão do processo, o cumprimento da tutela deferida, razão pela qual o valor da multa é inexigível.
Subsidiariamente, requereu a redução da multa e, assim, o desbloqueio do valor.
O exequente se manifestou a fls. 83/97.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão dos processo, por não vislumbrar sua aplicabilidade na atual conjectura processual.
Pela análise dos autos principais, verifica-se que não houve cumprimento tempestivo da liminar concedida.
A fls. 305/307 dos autos principais, foi determinado o cumprimento em 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Diante do descumprimento, houve determinação para cumprimento em 24 horas, com a majoração da multa para "R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência limitada, por ora, a 10 (dez) dias, sem prejuízo da multa já incidente pelo descumprimento da decisão de fls. 305/307" (fls 353 dos autos principais).
Embora intimada em 31 de outubro de 2024 (fls. 434 dos autos principais), só houve efetivo cumprimento em 11 de novembro de 2024 (fls. 421/422 dos autos principais).
Sendo assim, é certo que o cumprimento foi intempestivo, sendo devida, portanto, a multa imposta.
Por sua vez, as astreintes têm natureza coercitiva, destinando-se a assegurar o cumprimento da decisão judicial e a preservar a efetividade da tutela conferida.
No presente caso, os valores atingidos decorreram do reiterado descumprimento da liminar concedida pela executada, conduta que motivou, inclusive, a majoração da multa já fixada.
Não há nos autos elementos novos ou circunstâncias aptas a afastar a manutenção do valor estabelecido, tampouco prova de manifesta desproporcionalidade capaz de autorizar a redução pleiteada.
Por tudo isso, indefiro o pedido de redução das astreintes, mantendo-se os valores no patamar em que foram fixados.
Diante disso, rejeito a presente impugnação ao cumprimento à penhora..
Após o decurso do prazo para recurso contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento a favor da parte exequente quanto ao valor bloqueado, devendo ser apresentado o correspondente formulário MLE. 3.
Fls. 82: Proceda-se à correção cadastral, conforme requerido. 4.
Int. - ADV: MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), GABRIELA RAMALHO DIAS (OAB 233202/MG) -
27/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:00
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2025 19:07
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 23:02
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial
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07/04/2025 19:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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