TJSP - 1002116-21.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002116-21.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Josiane da Cruz Silva -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores ajuizada por JOSIANE DA CRUZ SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega, em síntese, que é professora da rede estadual e faz jus à correção do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), uma vez que esses benefícios devem ser calculados sobre a totalidade dos vencimentos, o que incluiria não apenas o salário base, mas, também, o Piso Salarial Docente.
Pois bem.
O pedido é procedente.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Portanto, deve o feito ser julgado de forma antecipada.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que a apuração do montante eventualmente devido deve ser relegada à fase de cumprimento de sentença.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 291, estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso das ações que visam ao cumprimento de obrigação de pagar, como a presente, o valor da causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, conforme dispõe o artigo 292, inciso I, do mesmo diploma legal, vejamos: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;" No caso em tela, a parte autora, ao formular pedido condenatório de pagamento de parcelas pretéritas, estimou o proveito econômico almejado, apresentando planilhas de cálculo que, embora possam ser objeto de discussão e eventual adequação em fase de liquidação, servem como parâmetro inicial para a fixação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública e para a delimitação da pretensão econômica.
A necessidade de apuração final e detalhada dos valores em sede de cumprimento de sentença não afasta o dever da parte de, na petição inicial, indicar o valor que entende devido, o qual representa o benefício patrimonial que busca obter com a demanda.
Dessa forma, o valor de R$ 8.026,88 (oito mil e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), atribuído pela autora, reflete a estimativa do conteúdo econômico do pedido e, portanto, deve ser mantido.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
De início, ressalto que a Súmula Vinculante n° 15, do C.
STF, é inaplicável ao caso sub judice, uma vez que dispõe sobre o salário-mínimo e não quanto ao piso salarial de determinada categoria, no caso, os professores.
Outrossim, não se configura qualquer violação ao Tema 911.
Cumpre salientar, igualmente, que a Emenda Constitucional nº 108/2020 previu a necessidade de edição de lei específica para dispor sobre o piso salarial dos professores, contudo, não houve revogação do artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, tampouco da Lei Federal nº 11.738/2008, os quais permanecem vigentes.
Pois bem.
A parte autora integra, na qualidade de docente, o Quadro do Magistério Público Estadual, conforme consta às fls. 9/47, com piso Salarial Nacional previsto para sua categoria profissional.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando que o piso salarial do magistério estadual não pode ser inferior ao piso nacional.
Em razão disso, foram publicados os Decretos nº 62.500/2017, 64.658/2019, 64.798/2020, 66.623/2022 e 67.582/2023, para regulamentar a concessão de um abono complementar aos servidores docentes, com o objetivo de garantir que o piso salarial estadual não fique abaixo do piso nacional.
A gratificação denominada "Piso Salarial Docente", instituída pela Lei Federal nº 11.738/2008, consiste em uma vantagem remuneratória de caráter universal, designada a todos os servidores abrangidos pela norma.
Por sua natureza de ajuste salarial generalizado, deve ser interpretado como um incremento nos vencimentos, o que, por consequência lógica e jurídica, obriga sua inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Ademais, a jurisprudência do STF, de modo geral, tem afastado a aplicação do Tema nº 24 de Repercussão Geral (RE nº 563.708/MS) ao Estado de São Paulo, em virtude do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, o qual dispõe: "Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." É evidente que o legislador estadual estabeleceu que os referidos adicionais devem incidir sobre o vencimento ou remuneração do servidor, integrando-se a eles para todos os efeitos legais.
No mais, sobre RE nº1.153.964/SP, o E.
Tribunal já decidiu: "Apelação Cível - Mandado de segurança - Policiais Civis aposentados - Pleito de concessão de pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade dos vencimentos e não somente sobre o salário-base Sentença que denegou a segurança com base em decisão do E.
STF no RE 563.708/MS e no ARE1.153.964/SP - Caso específico destes autos, que não se aplicam as decisões acima - Aplicação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03.
Recurso provido." (TJSP.
Apelação nº 1040371-63.2019.8.26.0053. 7ª Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
EDUARDO GOUVÊA, j. 04/03/2020).
Ademais, no que se refere à vedação prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal: "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".
Tal disposição não se aplica ao caso em questão.
Isso porque o referido dispositivo proíbe apenas o chamado efeito "cascata" ou "repique", ou seja, a incidência de um adicional temporal sobre outro benefício de mesma natureza.
No entanto, essa não é a situação da pretensão da parte autora, uma vez que o que se busca é apenas a inclusão do piso salarial docente na base de cálculo de um benefício constitucionalmente garantido.
Nesse sentido, a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve ocorrer de forma isolada, evitando-se o "bis in idem" de adicionais, como ocorria no passado, quando um quinquênio incidia sobre outro, sob a égide da Constituição anterior.
A título de ilustração, confira-se, a respeito, julgado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE.
EFEITO CASCATA.
OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1.
A Carta da República, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado "efeito cascata", ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2.
Agravo a que se nega provimento." (STF, AI527521 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 01/06/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma).
Portanto, o pedido deve ser acolhido, a fim de condenar a parte ré a incluir a verba denominada piso salarial docente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte).
Assim, de rigor a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DETERMINAR que a parte ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inclua a verba Piso Salarial Docente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) da parte autora; e (b) CONDENAR a parte ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes deste recálculo observando-se os reflexos legais à parte autora JOSIANE DA CRUZ SILVA, seguido de apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal contada a partir da propositura da presente ação, (Súmula 85, STJ), bem como o teto limite deste Juizado previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09.
Declaro, ainda, o caráter alimentar de cada parcela.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TJSP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, será elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:41
Pedido conhecido em parte e procedente
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18/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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21/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 20:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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