TJSP - 1017641-96.2022.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017641-96.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodrigo D'alessandro - Bradesco Auto Re Companhia de Seguros - Fls. 356/358- ciência à parte autora. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB 147103/SP), FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR (OAB 184673/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:44
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
30/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/06/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Caio Augusto Silva dos Santos (OAB 147103/SP), Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB 184673/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) Processo 1017641-96.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo D'alessandro - Reqdo: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros -
Vistos.
Bradesco Auto/Re companhia de seguros opôs embargos de declaração sob o fundamento de que há contradição na r.
Sentença ao julgar procedente a ação tendo como premissa o fato de que o consumidor leigo não saberia distinguir furto simples de furto qualificado, já que não foi suficientemente informado dos limites e restrições do contrato, quando da celebração da avença.
Assim, requereu o provimento dos embargos para, concedendo-lhe efeitos infringentes, seja reformada a sentença.
Na hipótese de manutenção da mesma, requereu a fixação da correção monetária e do acréscimo de juros a partir da citação e, não, do evento danoso.
Os embargos devem ser rejeitados.
Inicialmente, afasto o erro material contido na sentença para fazer constar que a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação e, os juros, a partir da citação e, não, do evento danoso, como constou.
Anote-se.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabível embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, ou ainda para corrigir erro material.
Na precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, os vícios ensejadores da interposição e acolhimento dos embargos declaratórios devem ser assim traduzidos: A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da má formulação de conceitos.
Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. (in Direito Processual Civil Brasileiro; 2º Volume; 9ª edição, Ed.
Saraiva, p. 237/238).
No caso em tela, observa-se que a parte embargante não apontou a efetiva ocorrência de nenhuma das hipóteses legais já mencionadas, limitando-se a discordar do conteúdo da decisão atacada com fito à sua reforma.
As alegações da parte embargante, portanto, apresentam-se como verdadeira impugnação contra o teor da decisão proferida, hipótese não contemplada por lei de admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais por via de consequência, devem ser rejeitados.
Este o entendimento reiteradamente firmado perante os Tribunais Estaduais e Superiores: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausente omissão, contradição e obscuridade Inadequação da via recursal para expressão de inconformismo ou para reforço de prequestionamento EMBARGOS REJEITADOS.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade para sanar, rejeitam-se os embargos de declaração, observada a inadequação da via recursal para expressão de inconformismo, modificação do julgado ou mero reforço de prequestionamento.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004652-29.2021.8.26.0189; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REJEIÇÃO VÍCIO INEXISTENTE Não demonstrada a ocorrência de algum dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC Mero inconformismo com a decisão REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007738-75.2021.8.26.0005; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração contradição, omissão e obscuridade a conduta de fazer preponderar argumentos configura tentativa de revisão do julgado e refoge do escopo legal pré-determinado para este recurso.
Embargos de declaração rejeitados."(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000342-52.2020.8.26.0338; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2022; Data de Registro: 17/04/2022) Desta feita, caso a parte embargante discorde do conteúdo da decisão atacada, deverá valer-se da via adequada à devida reapreciação das questões levantadas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a r. decisão tal como proferida.
Intimem-se. -
17/08/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 18:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 16:39
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2022 16:27
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2022 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 19:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 19:55
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 20:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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