TJSP - 1001430-61.2022.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001430-61.2022.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - José Luis Rodrigues e outro -
Vistos. 1- P. 664/669: Trata-se de pedido de levantamento da penhora realizada por meio da decisão de p. 419, que incidiram sobre bens impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V, do CPC.
Aventa, ainda, quebra da ordem de preferência na penhora, invocando, ainda, a possibilidade de substituição.
Instada a se manifestar (p. 688), a parte exequente se bateu pela rejeição (p. 691/694).
Sucintamente relatados, passo a decidir, constatando que não colhe a insurgência manifestada.
Com efeito, sem delongas, caberia à parte executada ter feito prova cabal da efetiva utilização do veículo destacado em atividade laboral atual, o que não ocorreu.
Nesse aspecto, a petição em análise foi acompanhada de simples descrição do bem (p. 670), sem demonstração de seu real emprego em transporte de cargas.
Não se cogita, portanto, da incidência da regra prevista no artigo 833, V, do CPC.
Inconsistente, ainda, a tese de quebra da ordem de preferência da penhora, pois já tentada penhora de valores anteriormente, sem sucesso.
Por fim, a parte executada não indicou quais seriam os bens oferecidos em substituição aos já penhorados.
Diante do exposto, indefiro o pedido em foco. 2- P. 704/711: Ciência às partes do não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada.
Em função da manutenção da decisão de p. 653, concedo à parte executada prazo suplementar de 15 (quinze) dias para indicar a localização exata dos veículos penhorados. 3- P. 712/713: Prejudicado, à luz do pedido de prosseguimento apresentado pela parte exequente na p. 714. 4- P. 691/694 e peça sigilosa: Em função do tempo decorrido desde a última tentativa de bloqueio on line, defiro, por ora, o pedido subsidiário de penhora por meio eletrônico simples, via sistema SISBAJUD, mediante prévio recolhimento da taxa própria, sobre o saldo eventualmente em nome da parte executada até o limite do débito.
Providencie-se.
Positivo o bloqueio, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC; e b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.
Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial (artigo 854, § 5º, do CPC).
Na hipótese de bloqueio positivo, no prazo de 24 horas, a z.
Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (artigo 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (artigo 836, caput, do CPC).
Caso o excesso da indisponibilidade decorra da multiplicidade de contas bloqueadas, antes da providência supra, deverá a serventia intimar a parte credora para, em 5 (cinco) dias, indicar a(s) conta(s) que pretende manter constrita(s).
Na inércia, presumir-se-á que o bloqueio deve ser mantido sobre a primeira conta indicada na planilha, ou sobre as primeiras, em ordem decrescente, até a soma do valor devido, liberando-se as demais.
Saliento que a pesquisa de valores deferida é a convencional, pois o bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha), embora lícito, porquanto tendente somente à invasão do patrimônio do devedor, sem violação de direitos fundamentais não atingíveis pelo débito, além de tecnicamente viável hodiernamente, consubstancia medida executiva demasiadamente gravosa, reservada, portanto, para as hipóteses em que frustradas as demais modalidades de pesquisas eletrônicas à disposição da parte exequente, ainda não realizadas, em consonância com o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, do CPC. 5- Caso a diligência tenha resultado negativo, ou somente parcialmente positivo, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dais, informando se deseja a realização da penhora on line no formato "teimosinha", ou,
por outro lado, se pleiteia a implementação da penhora sobre os imóveis indicados. 6- Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), TAMIRES RODRIGUES MENITI (OAB 409422/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 04:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 22:07
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:25
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 06:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 07:09
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 07:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 06:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/12/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 22:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:43
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 07:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2022 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 07:47
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 07:46
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:57
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 13:57
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 13:57
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 13:17
Penhora Deferida
-
26/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/09/2022 13:32
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2022 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 10:37
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 10:37
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 17:14
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Processo nº 1500561-93.2025.8.26.0544
Justica Publica
Jose Almir Franca Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
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