TJSP - 1109024-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1109024-63.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Antonio Marcos Ferreira da Silva - 1 Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a documentação necessária para comprovar tal realidade (ex: a juntada de cópia das últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, dos últimos demonstrativos de pagamento, extratos bancários que englobem suas fontes de renda), sob pena de indeferimento.
Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação.
Caso recolhidas e ausentes pendências a serem apreciadas, cite-se.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Necessária nova emenda também para que a parte autora promova a retificação do cadastro de partes, para assim incluir o síndico/administrador judicial, tal como se encontra nos autos principais, inclusive com a OAB corretamente inserida em cadastro.
Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3 - Sem prejuízo, passo à análise da liminar pretendida.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da "plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC)." (Fredie Didier Jr. e outros, In "Curso de Direito Processual Civil", v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos.
Isso porque, apesar da probabilidade do direito de que se trate de terceira de boa-fé pela documentação acostada aos autos, não há iminente perigo de dano, sendo que nos autos principais foi determinada a intimação dos ocupantes para justamente regularizar o imóvel.
Assim, INDEFIRO a liminar pretendida.
Aguarde-se a comprovação da hipossuficiência financeira e regularização do cadastro do Síndico nos autos.
Com a realização da emenda, tornem os autos conclusos para análise da gratuidade e intimação do Síndico.
Intimem-se. - ADV: CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP) -
03/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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02/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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31/08/2025 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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