TJSP - 4004461-22.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27, 28
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27, 28
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03/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:01
Concedida em parte a Tutela Provisória
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03/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15 e 17
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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26/08/2025 02:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004461-22.2025.8.26.0114/SP AUTOR: ISABELLA BALDASSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO CHOHFI (OAB SP207899)AUTOR: BELLA HOUSE CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): THIAGO CHOHFI (OAB SP207899)AUTOR: MIRCO NARCISO BALDASSOADVOGADO(A): THIAGO CHOHFI (OAB SP207899) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição e os documentos apresentados pelos autores em processo 4004461-22.2025.8.26.0114/SP, evento 12, EMENDAINIC1 como emenda à inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que seja declarada a rescisão do contrato firmado pelas partes desde 27 de dezembro de 2024, bem como para que a requerida se abstenha de realizar a cobrança por mensalidades vencidas em período posterior.
Em que pesem as alegações dos autores, não vislumbro os requisitos para concessão da liminar, sendo de todo imprescindível a instauração do contraditório para análise dos fatos, especialmente acerca do momento em que teria se dado o pedido de rescisão do contrato de plano de saúde e a eventual cobrança de valores posteriores pela empresa requerida.
Ademais, os autores não comprovaram a efetiva ocorrência de cobranças posteriores à alegada rescisão do contrato, não havendo que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de não apreciação do pedido em sede de cognição sumária.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. "O(A) advogado(a) deverá selecionar o tipo específico da petição, uma vez que a correta categorização das peças processuais é essencial para agilizar a tramitação do processo." Intime-se. -
25/08/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2025 02:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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11/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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11/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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07/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRADESCO SAUDE S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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