TJSP - 1034777-91.2024.8.26.0506
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034777-91.2024.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Elizabeth Candida de Toledo Fernandes - Jose Flavio Candido de Toledo - - Elsa Candida de Toledo Ubeda - - Esmeralda Toledo Rozette - - Floriano Alves de Toledo - - Estela Candida de Toledo -
Vistos. 1.
Concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a inventariante junte os documentos ainda pendentes. 2.
Manifestem-se os herdeiros representados por procuradores distintos quanto ao plano de partilha apresentado, no prazo de 15 dias. 3.
Ainda, quanto à herdeira Estela, no mesmo prazo, esclareça quanto à alegação de que teria recebido alugueres de imóveis inventariados neste feito, conforme documentos de fls. 279/293.
Caso de fato tenha recebido alugueres pela locação do bem inventariado, deverá depositar judicialmente a quantia integral percebida. 4.
Quanto ao pedido de expedição de ofício às instituições bancárias para que apresentem extratos completos das contas do de cujus nos últimos 48 meses, em período anterior ao óbito, INDEFIRO, na medida em que o patrimônio a ser partilhado é aquele existente por ocasião do passamento do de cujus.
Eventual desvio de bens do acervo hereditário deve ser apurado em ação própria.
Consigno que o inventário não é palco para investigação de questões patrimoniais referentes ao de cujus anteriormente ao óbito, exceto com relação a eventuais doações antecipadas em adiantamento, em violação à legítima, devendo as partes se valer das vias próprias para discussão de outras questões, em razão da alta indagação.
No mesmo sentido, por se tratar de questão de alta indagação, as questões relativas a eventual apropriação indevida de valores e/ou bens móveis pela herdeira Estela deverão ser objeto de discussão em vias próprias.
Como cediço, a ação de inventário não se presta a resolver litígios complexos e que demandam acurada instrução probatória e análise do juízo.
Bem por isso, o artigo 612 do Código de Processo Civil determina que o juízo do inventário haverá de decidir questões de direito se os fatos relevantes estejam devidamente demonstrados documentalmente.
Doutro modo, estar-se-á diante de questões de alta indagação, que devem ser suscitadas em demanda própria, in verbis: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.".
Nesse sentido é o entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Inventário - Decisão de suspensão do feito e de indeferimento do pedido de expedição de alvará visando à obtenção dos extratos bancários referentes aos últimos dez (10) anos das contas dos falecidos - Limitação do inventário à apuração do ativo e passivo deixado pelo falecido no momento do óbito - Impossibilidade de utilização do procedimento para fins investigatórios visando à verificação de eventual adiantamento de legítima e/ou ocultação de bens - Inteligência do art. 612 do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23460227220248260000 Araçatuba, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 29/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025). [grifos meus].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu pleito de expedição de ofício ao Detran para localização do veículo que pertencia à 'de cujus', bem como à instituição bancária, para verificação de saldos em datas diversas da do óbito da autora da herança.
Insurgência do inventariante .
Cabimento em parte.
A impossibilidade de o agravante obter por si próprio as informações sobre o paradeiro do automóvel restou devidamente caracterizada.
Observância ao princípio da cooperação.
A expedição de ofícios viabiliza a prestação jurisdicional e torna útil o processo, instrumento da jurisdição .
No entanto, o saldo bancário a ser apurado para fins de inventário é o da data de falecimento do 'de cujus'.
Descabida a pesquisa de movimentações bancárias efetuadas na época em que a autora da herança ainda estava viva, porquanto irrelevantes à efetivação da partilha.
Discussão acerca de eventual sonegação de bens do acervo hereditário deve ser objeto de ação própria.
Precedentes desse E .
Tribunal de Justiça.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 20306635820248260000 Guarujá, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024). [grifos meus].
Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que indeferiu requerimento dos herdeiros para que houvesse expedição de ofício objetivando obtenção de extratos de movimentações bancárias do período anterior ao óbito.
Insurgência dos herdeiros .
Investigação pretendida para demonstrar movimentação financeira entre a data de óbito da procuradora do de cujus e os dias atuais.
Não cabimento de pesquisa de movimentação financeira relativa a período anterior à abertura da sucessão.
Validade da operação que deve ser objeto de demanda em ação própria, superando o âmbito do inventário.
Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2330230-15.2023.8.26 .0000 Franca, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 14/04/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2024). [grifos meus].
INVENTÁRIO - Decisão que rejeitou pedido de remoção da inventariante, bem como indeferiu pedido para que o saldo em previdência privada integre o acervo de bens e também reconheceu que eventual prestação de contas sobre a venda do imóvel pela inventariante é questão de alta indagação a ser deliberada em processo autônomo -Inconformismo de dois dos herdeiros - Não acolhimento - Alegação de desvio de patrimônio que será analisada na prestação de contas em curso - Ausência de elementos, por ora, justificadores do pedido de remoção de inventariante - Suposta negociação irregular de imóvel pela inventariante que também requer apuração, revelando-se como questão de alta indagação - Valores relativos a plano de previdência privada que não estão sujeitos ao inventário, pois assumem natureza securitária e não são considerados herança - Art. 794, CC - Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2144743-69.2023 .8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023). [grifos meus].
INVENTÁRIO.
HERDEIRO DA "DE CUJUS" QUE NARRA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUSPEITAS POR PARTE DA "DE CUJUS" POUCO ANTES DE SEU FALECIMENTO, EM BENEFÍCIO DO IRMÃO DO RECORRENTE - NOMEADO INVENTARIANTE - COMO FORMA DE PRETERIÇÃO DE SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA SE APURAREM AS PRÁTICAS FRAUDULENTAS INDUZIDAS PELO INVENTARIANTE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO ACERTADA .
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
PROCEDIMENTO INADEQUADO AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, QUE DEVERÁ SER REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 612 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2068359-02.2022.8 .26.0000, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 06/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022). [grifos meus]. 5.
Por fim, quanto ao pedido da inventariante para que todos os herdeiros possam levantar, cada um, R$ 100.000,00 (cem mil reais) dos valores deixados pelo falecido, INDEFIRO.
O levantamento de valores antecipadamente no curso do processo de inventário, antes da respectiva homologação da partilha, deve ser feito de forma excepcional e com acuidade pelo Magistrado, em situações que envolvem, principalmente, o pagamento de importância relacionada ao processo, como, por exemplo, o recolhimento do ITCMD, ou de dívidas a serem suportadas pelo espólio.
Dessa forma, a mera alegação de que os herdeiros são pessoas idosas e que o levantamento dos valores os permitira gozar dos valores deixados pelo falecido, inclusive para pagamento de assistência médica, por si só, não justifica o levantamento antecipado, devendo os herdeiros, portanto, aguardar o desfecho da ação.
Se o caso, poderá a inventariante solicitar o levantamento de valores para quitação das despesas do espólio que alega estar custeando com recursos próprios (pagamento de impostos/condomínios), comprovando-se documentalmente os gastos e prestando-se contas, para apreciação deste Juízo.
Int. - ADV: PAULO SERGIO DETONI LOPES (OAB 69558/SP), RICARDO FRANCISCO LOPES (OAB 156100/SP), FERNANDO AUGUSTUS TEIXEIRA (OAB 412204/SP), AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO (OAB 3370/AP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA DA SILVA (OAB 142790/SP) -
25/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:34
Apensado ao processo
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04/07/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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19/02/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 10:37
Suspensão do Prazo
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08/10/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2024 20:21
Suspensão do Prazo
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04/10/2024 15:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:14
Mudança de Magistrado
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19/09/2024 14:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/07/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 15:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:07
Mudança de Magistrado
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18/07/2024 15:46
Mudança de Magistrado
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18/07/2024 13:53
Mudança de Magistrado
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17/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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