TJSP - 1015513-14.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:47
Expedição de Carta.
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08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015513-14.2025.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Memorial Organização de Eventos e Produção Fotográfica Ltda Epp - - Henrique Sergio Queiroz - A parte requerente requereu a citação da parte requerida por meio do aplicativo whatsapp, conforme requerimento de páginas 41/42. É comezinho, mas não fastidioso relembrar, que a citação é ato culminante no processo, cujos efeitos, além daqueles enumerados no artigo 240, do Código de Processo Civil, dele medram as garantias constitucionais do contraditório e a ampla defesa (artigo 5º incisos LIV e LV, da CF/88).
Como ensinava o processualista Giuseppe Tarzia, a citação compreende ciência e oportunidade; ciência da ação e oportunidade da defesa.Logo, sua presença no processo é conditio sine qua non para o due processo of Law - art. 5º, LIV, CF/88, especialmente no processo de execução onde há afetação do mundo empírico do executado - leia-se agressão patrimonial - .E as formas de citação estão elencadas, em ordem numerus clausus, nos artigos 246 e 839 do CPC, respectivamente cognição e execução.
De outra banda, faz-se oportuno lembrar que a competência para legislar sobre processo é exclusiva da União, conforme artigo 22, I, da Constituição da Republica de 1.988 e, portanto, qualquer tentativa nesse sentido significa, em tese, invasão da competência legislativa da União.
Não se olvide do avanço da tecnologia se faz presente em todos os campos da ciência e não pode o Poder Judiciário ficar alheio ao expediente, tanto interpretando o art. 1º, par. 2º, inciso I, da Lei 11.419/06, alguns juízes vanguardeiros vêm admitindo tal meio de citação - por whatsapp; porém em momento algum pode-se afastar a certeza do conhecimento da ação pelo citando (sujeito passivo da ação).
Demais, a Lei Maior dispõe em seu artigo 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei de modo que ninguém está obrigado a ter, ler ou abrir mensagem de whatsapp, ao contrário pode ate bloquear as chamadas que lhe convier.
E nos casos em que o Juiz adota tal expediente, a jurisprudência exige para a validade do ato a autenticação da identidade do destinatário, que se dá a partir de três meios: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, tudo para permitir as garantias processuais e atender ao princípio da pessoalidade da citação, previsto no artigo 242 do CPC.
O STF na Resolução do STF nº 661, de 6 de fevereiro de 2020, autoriza as comunicações de atos processuais por meio eletrônico, contudo, nos artigos 3º e 4º estabelece a necessidade de um cadastro prévio, o que inexiste no caso em apreço.
Nem mesmo na Resolução 313/2020 do CNJ que suspendeu os prazos processuais, em razão da pandemia, fez menção à possibilidade da citação eletrônica.
Não se ignora que o réu pode ser citado onde for encontrado, conforme artigo 243, do CPC: a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado", porém não de forma diferente daquela preconizada na lei.
Por tais razões indefiro a citação pelo meio invocado pela parte, por não estar previsto no rol taxativo dos meios de prática do ato processual (citação) de relevância constitucional, pois, dele medram o contraditório e a ampla defesa.
Aguarde-se nova manifestação da parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: ALINE APARECIDA DE ANDRADE QUEIROZ (OAB 349584/SP), ALINE APARECIDA DE ANDRADE QUEIROZ (OAB 349584/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:20
Expedição de Carta.
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28/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:43
Evoluída a classe de 7 para 40
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30/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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